APOSENTADORIA

Ato ou efeito de aposentar.
Refere-se ao direito constitucional e legal indispensável à manutenção, por
motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada e tempo de
serviço, garantido ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT, servidor em comissão ou em outro cargo temporário e
servidor empregado público, ou seja, àquele que estiver exercendo atividade
abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou ao servidor
titular de cargo efetivo ou vitalício da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, abrangido pelo
Regime Especial. Refere-se ao benefício devido ao sujeito ativo da relação
jurídico-previdenciária, segurado. É a renda mensal devida para os abrangidos
pelo Regime Geral de Previdência Social paga pelo Instituto Nacional da
Previdência Social – INSS e os proventos para os vinculados ao Regime Especial.
Aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou
não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para a atividade
laborativa, ou seja, inválido, e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, portanto, permanente; e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa condição; e exige, por período de carência, doze
contribuições mensais, dispensada apenas nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa, bem como nos casos de o segurado for filiado ao Regime Geral
da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social. Aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que completar
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; e exige, por período de
carência, cento e oitenta contribuições mensais. Aposentadoria compulsória é a
requerida pelo empregador desde que o segurado-empregado tenha cumprido o
período de carência e completado setenta anos de idade, se do sexo masculino,
ou sessenta e cinco anos, se do sexo feminino. Aposentadoria por tempo de
contribuição é o benefício devido ao segurado após trinta anos de contribuição
para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; reduzido esse tempo
em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, não estendida ao professor universitário, desde a Emenda
Constitucional nº 20/98; em qualquer dos casos, dispensada a idade mínina; e,
exige, por carência, cento e oitenta contribuições mensais para os filiados no
período posterior a 24.07.91. Aposentadoria especial é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, não ocasional e nem intermitente,
tendo como carência cento e oitenta contribuições mensais e cujo segurado tenha
se filiado no período posterior a 24.7.91. Aposentadoria por tempo de serviço,
antigamente denominada de aposentadoria ordinária, era devida no regime
anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ao homem após trinta anos de
trabalho, e à
mulher após trinta anos.
Aposentadoria voluntária é a requerida por servidor que tenha cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo; com proventos integrais, observados os requisitos de sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observados sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Aposentadoria integral é
a que resulta de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei; ou a que resulta do fato de o beneficiário obedecer aos
critérios de idade e tempo de contribuição regulares e padrões previstos em lei. Aposentadoria
proporcional é aquela que leva em consideração para sua concessão o tempo de
contribuição e/ou a idade do beneficiário diversos dos padrões básicos e
genéricos previstos na lei.

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