Consiste no mecanismo de estímulo ao exercício do magistério e à evolução
acadêmico-científica. Pressupõe indivíduos preparados para o exercício da
profissão, portadores de título compatível com as necessidades do nível de
ensino a que o trabalho docente se destina. Vincula-se à formação e às
condições de trabalho, podendo assumir a avaliação de desempenho por mérito,
sem ser submetida a critérios classificatórios de competitividade. Constitui a
coluna dorsal do processo educativo, exercendo grande influência no nível de
aprendizagem dos alunos nos diferentes níveis e modalidades de educação. A
definição da formação básica e continuada dos docentes e dos termos da Carreira
Docente está consubstanciada na Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Sindicatos e
entidades representativas dos professores lutam por uma política global de
formação inicial e continuada, condições dignas de trabalho e melhor
remuneração, com piso salarial unificado, a partir de uma base comum nacional
que expresse uma concepção sócio-histórica da educação e valorização docente. A
Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 estabelece o Piso Salarial Profissional
Nacional. Foi elaborada para corrigir a grande distorção salarial em âmbito
nacional relacionada à carreira docente: a inexistência da isonomia salarial
entre os docentes da educação básica do país. As condições de trabalho e a
valorização do professor vêm enfrentando grandes dificuldades para a sua materialização.
Num país com 26 Estados, um Distrito Federal e 5.565 municípios, os governos
estaduais e municipais alegam que a aplicação da lei afronta o pacto
federativo. Isso resulta da ambiguidade da Constituição Federal de 1988 que
define a autonomia dos diferentes sistemas de ensino. Vieira (2009, p.4)
ressalta que o legislador resolveu o problema da descentralização remetendo as
responsabilidades aos sistemas de ensino. A questão central continua sendo a
dispersão de carreiras, salários e jornadas. Obviamente, a saída não é a
padronização, mas o alcance de alguns patamares no plano nacional, como piso
salarial nacional, diretrizes nacionais de carreira, jornada integral com
dedicação exclusiva, formação em nível superior para professores e
profissionalização de funcionários de escola em nível médio. A Lei nº 10.172 de
9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação, destaca, em seus
objetivos e metas, […] garantir a implantação, já a partir do
primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério, elaborados
e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº 9.424/96 […]; garantir,
igualmente, os novos níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com
piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito; implementar,
gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente,
cumprida em um único estabelecimento escolar; destinar entre 20% e 25% da carga
horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas
[…].(BRASIL, 1997, p.100). O PNE Proposta da
Sociedade Brasileira (1997, p. 80) afirma: A melhoria da qualidade do ensino,
que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá
ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério.
[…] Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de
magistério, a qual implica, simultaneamente, a formação profissional inicial; as
condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada. Em 2 de
abril de 2009, foram aprovadas as Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e
de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, pela urgência de regulamentar a Lei nº 11.738/2008 que trata do
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. 18. ed. São
Paulo. Saraiva, 1998.
BRASIL. Lei nº 10.172,
de 09 de junho de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Diário Oficial
da União, Brasília, 10 jan.
2001.
BRASIL. Lei.
Nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea e do inciso III
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica. Diário
Oficial da União, Brasília,
17 jul. 2008.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases daeducação nacional. Diário Oficial
da União, Brasília, 23 dez.
1996.
CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2, 1997, Belo Horizonte. Comissão
Organizadora. Plano Nacional de Educação:
proposta da sociedade brasileira. Belo Horizonte: II CONED, 1997.
Disponível em: <http://www.fedepsp.org.br/documentos/ PNE%20-
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OLIVEIRA, D. A. O trabalho docente na América Latina: identidade e
profissionalização. Revista Retratos da Escola, Brasília, v.2, n.2-3, p.29-39,
jan./dez.2008.
VIEIRA, J. D. A valorização profissional no contexto da construção do sistema
nacional de educação. Brasília: CONAE, 2009.