CARREIRA DOCENTE

Consiste no mecanismo de estímulo ao exercício do magistério e à evolução
acadêmico-científica. Pressupõe indivíduos preparados para o exercício da
profissão, portadores de título compatível com as necessidades do nível de
ensino a que o trabalho docente se destina. Vincula-se à formação e às
condições de trabalho, podendo assumir a avaliação de desempenho por mérito,
sem ser submetida a critérios classificatórios de competitividade. Constitui a
coluna dorsal do processo educativo, exercendo grande influência no nível de
aprendizagem dos alunos nos diferentes níveis e modalidades de educação. A
definição da formação básica e continuada dos docentes e dos termos da Carreira
Docente está consubstanciada na Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Sindicatos e
entidades representativas dos professores lutam por uma política global de
formação inicial e continuada, condições dignas de trabalho e melhor
remuneração, com piso salarial unificado, a partir de uma base comum nacional
que expresse uma concepção sócio-histórica da educação e valorização docente. A
Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 estabelece o Piso Salarial Profissional
Nacional. Foi elaborada para corrigir a grande distorção salarial em âmbito
nacional relacionada à carreira docente: a inexistência da isonomia salarial
entre os docentes da educação básica do país. As condições de trabalho e a
valorização do professor vêm enfrentando grandes dificuldades para a sua materialização.
Num país com 26 Estados, um Distrito Federal e 5.565 municípios, os governos
estaduais e municipais alegam que a aplicação da lei afronta o pacto
federativo. Isso resulta da ambiguidade da Constituição Federal de 1988 que
define a autonomia dos diferentes sistemas de ensino. Vieira (2009, p.4)
ressalta que o legislador resolveu o problema da descentralização remetendo as
responsabilidades aos sistemas de ensino. A questão central continua sendo a
dispersão de carreiras, salários e jornadas. Obviamente, a saída não é a
padronização, mas o alcance de alguns patamares no plano nacional, como piso
salarial nacional, diretrizes nacionais de carreira, jornada integral com
dedicação exclusiva, formação em nível superior para professores e
profissionalização de funcionários de escola em nível médio. A Lei nº 10.172 de
9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação, destaca, em seus
objetivos e metas, “[…] garantir a implantação, já a partir do
primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério, elaborados
e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº 9.424/96 […]; garantir,
igualmente, os novos níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com
piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito; implementar,
gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente,
cumprida em um único estabelecimento escolar; destinar entre 20% e 25% da carga
horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas
[…]”.(BRASIL, 1997, p.100). O PNE – Proposta da
Sociedade Brasileira (1997, p. 80) afirma: “A melhoria da qualidade do ensino,
que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá
ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério.
[…] Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de
magistério, a qual implica, simultaneamente, a formação profissional inicial; as
condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.” Em 2 de
abril de 2009, foram aprovadas as Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e
de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, pela urgência de regulamentar a Lei nº 11.738/2008 que trata do
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988
. 18. ed. São
Paulo. Saraiva, 1998.

BRASIL. Lei nº 10.172,
de 09 de junho de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Diário Oficial
da União
, Brasília, 10 jan.
2001.

BRASIL. Lei.
Nº 11.738, de 16
de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica. Diário
Oficial da União
, Brasília,
17 jul. 2008.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases daeducação nacional. Diário Oficial
da União
, Brasília, 23 dez.
1996.

CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2, 1997, Belo Horizonte. Comissão
Organizadora. Plano Nacional de Educação:
proposta da sociedade brasileira. Belo Horizonte: II CONED, 1997.
Disponível em: <http://www.fedepsp.org.br/documentos/ PNE%20-
%20proposta%20da%20sociedade%20brasileira.pdf >. Acesso em: 10 set. 2010.

OLIVEIRA, D. A. O trabalho docente na América Latina: identidade e
profissionalização. Revista Retratos da Escola, Brasília, v.2, n.2-3, p.29-39,
jan./dez.2008.

VIEIRA, J. D. A valorização profissional no contexto da construção do sistema
nacional de educação
. Brasília: CONAE, 2009.

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