Procedimento
adotado pelo Estado para selecionar os candidatos profissionalmente mais
qualificados ao exercício de cargos e empregos públicos, por meio da aferição
de suas aptidões pessoais. Nesta aferição pessoal, verifica-se a capacidade
física e intelectual dos interessados, submetendo-os a testes de conhecimentos
e exames de aptidão física, segundo as exigências próprias do cargo ou emprego
para o qual se procede ao concurso, conforme requisitos preestabelecidos no
edital. Ao final, selecionam-se os candidatos que satisfazem esses requisitos,
numa ordem de classificação determinada pelo grau de aptidão demonstrado por
cada candidato. Derivado do latim concursus,
o termo concurso possui sentido
análogo à concorrência, significando o ato ou fato de concorrer. No âmbito do
moderno Estado Democrático de Direito, o concurso público passou a constituir
um importante instrumento de democratização dos meios de acesso aos cargos e
empregos públicos, sob sistema de mérito, traduzindo um certame de que todos os
cidadãos podem igualmente participar, em idênticas condições de concorrência,
para ter acesso às carreiras públicas geralmente bem remuneradas e com garantia
de estabilidade. Iniciado com Napoleão Bonaparte na França, esse sistema de
seleção contrapõe-se ao sistema de escolha de servidores públicos pelos agentes
políticos, conforme suas preferências e conveniências pessoais, tal como o
spoils system ou sistema de despojos,
que vigorou na primeira metade do Século XIX, nos Estados Unidos, à luz do qual
os empregos públicos eram destinados aos eleitores escolhidos pelo partido
político vencedor das eleições, como recompensa pela vitória do partido. No
atual sistema constitucional brasileiro, o concurso público é obrigatório para
a investidura em cargos e empregos públicos, conforme determina o art. 37, II,
da Constituição da República, tendo por fundamentos: a) o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os
interessados em ingressar nas carreiras públicas disputem as vagas em igualdade
de condições; e, b) o princípio da
impessoalidade, que veda favorecimentos e perseguições pessoais nas
relações de trabalho com o Poder Público, valorizando os critérios
profissionais objetivos na seleção dos servidores públicos. É tão relevante a
importância do concurso público no atual sistema constitucional brasileiro que
a Constituição reputa nulo o ato de admissão que não for precedido desse
procedimento (CF, art. 37, § 2º). Mas há algumas exceções justificáveis, tal
como ocorre com os cargos e empregos em
comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os
quais podem ser preenchidos por profissionais da confiança dos administradores
públicos, sem prévio concurso, na forma prevista na lei, mas tais servidores
não adquirem estabilidade nesses cargos, sendo demissíveis a qualquer tempo
(CF, art. 37, V). Também não se exige concurso público para recrutamento de
servidores contratados temporariamente, em situações tidas pela lei como de
excepcional interesse público, situações estas geralmente relacionadas a
necessidades imediatas e emergenciais, inclusive enquanto se aguarda a
realização de concurso público para o provimento definitivo de cargos e
empregos vagos (CF, art. 37, IX). Os candidatos aprovados em concurso público
adquirem o direito à precedência na nomeação para o cargo ou na contratação
para o emprego público previsto no edital, conforme as vagas disponíveis,
observada a ordem de classificação. Esse direito vigora por todo o prazo de
validade do concurso, que é de no mínimo dois anos, prorrogável uma única vez
por mais dois anos (CF, art. 37, III). A Constituição brasileira garante um
percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência (CF, art. 37, VIII). Regulamentando a Lei nº 7.853/1989, o Decreto
nº 3.298/1999, que estabelece a política nacional para a integração da pessoa
portadora de deficiência, exige a reserva de pelo menos cinco por cento das
vagas previstas nos editais de concurso público para pessoas portadoras de
deficiência (art. 37). Após a sua aprovação em concurso público, o candidato
nomeado para o cargo ou contratado para o emprego público ainda se submete a um
estágio probatório, por um período de três anos, ao final do qual, caso seja
avaliado positivamente, adquire o direito à estabilidade (CF, art. 41).