APOSENTADORIA
Ato ou efeito de aposentar. Refere-se ao direito constitucional e legal indispensável à manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada e tempo de serviço, garantido ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, servidor em comissão ou em outro cargo temporário e servidor empregado público, ou seja, àquele que estiver exercendo atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS; ou ao servidor titular de cargo efetivo ou vitalício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, abrangido pelo Regime Especial. Refere-se ao benefício devido ao sujeito ativo da relação jurídico-previdenciária, segurado. É a renda mensal devida para os abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social paga pelo Instituto Nacional da Previdência Social INSS e os proventos para os vinculados ao Regime Especial. Aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para a atividade laborativa, ou seja, inválido, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, portanto, permanente; e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição; e exige, por período de carência, doze contribuições mensais, dispensada apenas nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de o segurado for filiado ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; e exige, por período de carência, cento e oitenta contribuições mensais. Aposentadoria compulsória é a requerida pelo empregador desde que o segurado-empregado tenha cumprido o período de carência e completado setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco anos, se do sexo feminino. Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido ao segurado após trinta anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; reduzido esse tempo em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não estendida ao professor universitário, desde a Emenda Constitucional nº 20/98; em qualquer dos casos, dispensada a idade mínina; e, exige, por carência, cento e oitenta contribuições mensais para os filiados no período posterior a 24.07.91. Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, não ocasional e nem intermitente, tendo como carência cento e oitenta contribuições mensais e cujo segurado tenha se filiado no período posterior a 24.7.91. Aposentadoria por tempo de serviço, antigamente denominada de aposentadoria ordinária, era devida no regime anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ao homem após trinta anos de trabalho, e à mulher após trinta anos. Aposentadoria voluntária é a requerida por servidor que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo; com proventos integrais, observados os requisitos de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Aposentadoria integral é a que resulta de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; ou a que resulta do fato de o beneficiário obedecer aos critérios de idade e tempo de contribuição regulares e padrões previstos em lei. Aposentadoria proporcional é aquela que leva em consideração para sua concessão o tempo de contribuição e/ou a idade do beneficiário diversos dos padrões básicos e genéricos previstos na lei.