CARGO COMISSIONADO
Ingresso em um cargo público, em caráter transitório, sem a necessidade de prévia aprovação em concurso. Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso V do referido artigo completa dizendo que: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, o texto constitucional determina que, em regra, para que alguém ocupe um cargo ou emprego público, é necessária a aprovação prévia em concurso público. Excepcionalmente, quando autorizado por lei, é possível que alguém seja nomeado para ocupar um cargo em comissão, também chamado de cargo comissionado, sem precisar se submeter a um concurso público. Nesse caso, a nomeação e a exoneração ficarão por conta da autoridade administrativa. Os cargos em comissão são marcados pela relação de confiança que se estabelece entre o ocupante do cargo e a autoridade administrativa, e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ocorre que, muitas vezes, os cargos em comissão são ocupados somente por cidadãos comuns; na grande maioria, parentes das autoridades administrativas que nomeiam seus familiares e amigos para desempenharem as atividades de direção, chefia e assessoramento, deixando de fora os servidores de carreira. Trata-se do chamado nepotismo, uma prática muito usada e criticada nos três Poderes, por ferir um dos princípios básicos da Administração pública, qual seja, o princípio da proporcionalidade. Assim, a fim de evitar o tão criticado nepotismo, no dia 21 de agosto de 2008, foi aprovado no Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. Tal Súmula proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. Ademais, a Súmula proíbe o chamado nepotismo cruzado, existente quando um agente público emprega o familiar de outro agente, como troca de favores, sendo que a mencionada Súmula não engloba apenas os cargos políticos. Segundo a Súmula Vinculante n.13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como mencionado, um dos princípios que regem a Administração Pública é o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve haver sempre equilíbrio e ponderação de valores por parte da Administração, evitando disparidades e privilégios. Assim sendo, é de suma importância que haja um equilíbrio na hora de escolher as pessoas que irão exercer os cargos em comissão, respeitando um patamar mínimo de nomeações para servidores de carreira, podendo os demais cargos, de forma proporcional, serem ocupados por pessoas que não fazem parte do quadro de carreira, sob pena de ferir o texto constitucional