CARGO

Autores/as: GUILHERME WAGNER RIBEIRO

É um posto de trabalho formalmente instituído em uma organização pública ou privada, ao qual se atribui um conjunto de responsabilidades e de atribuições a serem desempenhadas por uma pessoa. Na organização privada, se o cargo importa uma relação de hierarquia, o subordinado ocupa um emprego, nos termos da legislação trabalhista. Na administração pública, o cargo deve ser criado por lei do ente federativo correspondente – União, Estado ou Município – que estabelece sua denominação, as atribuições, a forma de provimento e a retribuição financeira correspondentes. Nesse caso, o cargo se distingue do conceito de emprego, porque  os direitos e deveres do ocupante (servidor público) são definidos em lei do ente federativo correspondente. Na administração pública, existe o cargo de provimento efetivo – cujo acesso ocorre mediante concurso público e no qual o servidor adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício e mediante avaliação de desempenho – e o cargo em comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, cujo provimento decorre de uma relação de confiança com a autoridade política ou administrativa.

Bibliografia

JUSTEN. M. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p.580-584.