CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR PÚBLICO FEDERAL

Autores/as: VERA LÚCIA JACOB CHAVES

Instrumento jurídico criado para estabelecer o ordenamento da vida funcional dos docentes ao longo de sua vida acadêmica, ao mesmo tempo em que garante as condições institucionais de trabalho e capacitação que viabilizem a realização profissional e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, aperfeiçoando e elevando o nível de qualidade nos serviços públicos prestados à sociedade. É também compreendida como instrumento de realização profissional, estímulo ao crescimento e desenvolvimento do docente no desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. A carreira docente é diferenciada em função da natureza e especificidade das atividades que compõem os campos de trabalho das Instituições de Ensino Superior públicas. Instituída pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 94.664/87 e Portaria nº 475/87, a Carreira do Magistério Superior público federal, conhecida como a Lei do PUCRCE (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos), foi criada após intenso processo de mobilização dos docentes das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), iniciado desde 1980. Os docentes das IFES defendiam a necessidade da criação de uma carreira como instrumento de valorização do trabalho docente e garantia de um projeto de educação de qualidade para as instituições federais de ensino superior. Essa lei foi considerada um avanço para o movimento docente, apesar de terem sido oficializadas duas carreiras para a estruturação do trabalho dos docentes da Rede Federal de Ensino, a carreira do Magistério Superior e a do Magistério de 1º e 2º graus, que resultou em sérias implicações funcionais para as diversas instituições federais de ensino que possuem os dois níveis de ensino. Desde 1986, o Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES-SN) vem trabalhando intensamente com vistas à conquista de uma carreira única para todos os docentes da Rede Federal de Educação, da educação superior e da educação básica. Quando foi instituída, a carreira do Magistério Superior público federal estava estruturada em quatro (4) classes (Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular) e quatro (4) níveis que compreendem as subdivisões de uma mesma classe. Está fundamentada na titulação acadêmica e no tempo de serviço agrupando atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiências. No ano de 2006, após uma forte greve dos docentes das IFES, o governo federal modificou a estrutura das duas carreiras por meio da Lei n n° 11.344/2006, que criou a classe de Professor Associado com quatro níveis para os docentes do magistério superior e a Classe Especial para os docentes da educação básica. O ingresso nas duas carreiras dá-se, exclusivamente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos. Para ingresso na classe de Auxiliar, o candidato deve possuir Graduação; na classe de Assistente, exige-se o título de Mestre; na classe de Adjunto, o título de Doutor. Os docentes são submetidos aos regimes de trabalho de: Dedicação Exclusiva (DE), com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho distribuídas entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão e eventual gestão acadêmica, e Tempo Parcial (TP), com carga horária de vinte horas semanais de trabalho. É admitido, em situações excepcionais avaliadas em cada IFES, o Tempo Integral sem Dedicação Exclusiva, com carga horária de quarenta horas semanais de atividades. A progressão entre níveis e classes na carreira é feita mediante aquisição de titulação acadêmica (Mestrado e Doutorado) e/ou após o cumprimento, pelo docente, do interstício (mínimo) de dois anos ao nível respectivo, e aprovação em processo de avaliação de desempenho acadêmico cujos critérios são instituídos pelos Colegiados Superiores de cada IFES. Para progredir à classe de Associado, o docente deve possuir o título de doutor, estar na classe de Adjunto nível IV há pelo menos dois anos e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho acadêmico segundo regulamento específico definido pelos Colegiados Superiores de cada IFES. Para ser Titular, o docente deverá ser doutor ou livre docente e se submeter a novo concurso público de provas e títulos.

Bibliografia

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR. Proposta do ANDES-SN para a Universidade Brasileira. 3.ed. Brasília: ANDES-SN, 2003.

BRASIL. Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987. Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987. Diário Oficial da União, Brasília, 23 jul. 1987.

BRASIL. Lei nº 11.334, de 8 de setembro de 2006. Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de set. 2006.

BRASIL. Portaria nº 475, de 26 de agosto de 1987. Expede Normas Complementares para a execução do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987. Diário Oficial da União, Brasília, 26 ago. 1987.