CARREIRA DOCENTE
Consiste no mecanismo de estímulo ao exercício do magistério e à evolução acadêmico-científica. Pressupõe indivíduos preparados para o exercício da profissão, portadores de título compatível com as necessidades do nível de ensino a que o trabalho docente se destina. Vincula-se à formação e às condições de trabalho, podendo assumir a avaliação de desempenho por mérito, sem ser submetida a critérios classificatórios de competitividade. Constitui a coluna dorsal do processo educativo, exercendo grande influência no nível de aprendizagem dos alunos nos diferentes níveis e modalidades de educação. A definição da formação básica e continuada dos docentes e dos termos da Carreira Docente está consubstanciada na Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Sindicatos e entidades representativas dos professores lutam por uma política global de formação inicial e continuada, condições dignas de trabalho e melhor remuneração, com piso salarial unificado, a partir de uma base comum nacional que expresse uma concepção sócio-histórica da educação e valorização docente. A Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional. Foi elaborada para corrigir a grande distorção salarial em âmbito nacional relacionada à carreira docente: a inexistência da isonomia salarial entre os docentes da educação básica do país. As condições de trabalho e a valorização do professor vêm enfrentando grandes dificuldades para a sua materialização. Num país com 26 Estados, um Distrito Federal e 5.565 municípios, os governos estaduais e municipais alegam que a aplicação da lei afronta o pacto federativo. Isso resulta da ambiguidade da Constituição Federal de 1988 que define a autonomia dos diferentes sistemas de ensino. Vieira (2009, p.4) ressalta que o legislador resolveu o problema da descentralização remetendo as responsabilidades aos sistemas de ensino. A questão central continua sendo a dispersão de carreiras, salários e jornadas. Obviamente, a saída não é a padronização, mas o alcance de alguns patamares no plano nacional, como piso salarial nacional, diretrizes nacionais de carreira, jornada integral com dedicação exclusiva, formação em nível superior para professores e profissionalização de funcionários de escola em nível médio. A Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação, destaca, em seus objetivos e metas, […] garantir a implantação, já a partir do primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério, elaborados e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº 9.424/96 […]; garantir, igualmente, os novos níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito; implementar, gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente, cumprida em um único estabelecimento escolar; destinar entre 20% e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas […].(BRASIL, 1997, p.100). O PNE Proposta da Sociedade Brasileira (1997, p. 80) afirma: A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. […] Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente, a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada. Em 2 de abril de 2009, foram aprovadas as Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela urgência de regulamentar a Lei nº 11.738/2008 que trata do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 18. ed. São Paulo. Saraiva, 1998.
BRASIL. Lei nº 10.172, de 09 de junho de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2001.
BRASIL. Lei. Nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. 2008.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases daeducação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.
CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2, 1997, Belo Horizonte. Comissão Organizadora. Plano Nacional de Educação: proposta da sociedade brasileira. Belo Horizonte: II CONED, 1997. Disponível em: <http://www.fedepsp.org.br/documentos/ PNE%20- %20proposta%20da%20sociedade%20brasileira.pdf >. Acesso em: 10 set. 2010.
OLIVEIRA, D. A. O trabalho docente na América Latina: identidade e profissionalização. Revista Retratos da Escola, Brasília, v.2, n.2-3, p.29-39, jan./dez.2008.
VIEIRA, J. D. A valorização profissional no contexto da construção do sistema nacional de educação. Brasília: CONAE, 2009.