CONCURSO PÚBLICO

Autores/as: HELDER SANTOS AMORIM

 

Procedimento adotado pelo Estado para selecionar os candidatos profissionalmente mais qualificados ao exercício de cargos e empregos públicos, por meio da aferição de suas aptidões pessoais. Nesta aferição pessoal, verifica-se a capacidade física e intelectual dos interessados, submetendo-os a testes de conhecimentos e exames de aptidão física, segundo as exigências próprias do cargo ou emprego para o qual se procede ao concurso, conforme requisitos preestabelecidos no edital. Ao final, selecionam-se os candidatos que satisfazem esses requisitos, numa ordem de classificação determinada pelo grau de aptidão demonstrado por cada candidato. Derivado do latim concursus, o termo concurso possui sentido análogo à concorrência, significando o ato ou fato de concorrer. No âmbito do moderno Estado Democrático de Direito, o concurso público passou a constituir um importante instrumento de democratização dos meios de acesso aos cargos e empregos públicos, sob sistema de mérito, traduzindo um certame de que todos os cidadãos podem igualmente participar, em idênticas condições de concorrência, para ter acesso às carreiras públicas geralmente bem remuneradas e com garantia de estabilidade. Iniciado com Napoleão Bonaparte na França, esse sistema de seleção contrapõe-se ao sistema de escolha de servidores públicos pelos agentes políticos, conforme suas preferências e conveniências pessoais, tal como o “spoil’s system” ou sistema de despojos, que vigorou na primeira metade do Século XIX, nos Estados Unidos, à luz do qual os empregos públicos eram destinados aos eleitores escolhidos pelo partido político vencedor das eleições, como recompensa pela vitória do partido. No atual sistema constitucional brasileiro, o concurso público é obrigatório para a investidura em cargos e empregos públicos, conforme determina o art. 37, II, da Constituição da República, tendo por fundamentos: a) o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar nas carreiras públicas disputem as vagas em igualdade de condições; e, b) o princípio da impessoalidade, que veda favorecimentos e perseguições pessoais nas relações de trabalho com o Poder Público, valorizando os critérios profissionais objetivos na seleção dos servidores públicos. É tão relevante a importância do concurso público no atual sistema constitucional brasileiro que a Constituição reputa nulo o ato de admissão que não for precedido desse procedimento (CF, art. 37, § 2º). Mas há algumas exceções justificáveis, tal como ocorre com os cargos e empregos em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os quais podem ser preenchidos por profissionais da confiança dos administradores públicos, sem prévio concurso, na forma prevista na lei, mas tais servidores não adquirem estabilidade nesses cargos, sendo demissíveis a qualquer tempo (CF, art. 37, V). Também não se exige concurso público para recrutamento de servidores contratados temporariamente, em situações tidas pela lei como de excepcional interesse público, situações estas geralmente relacionadas a necessidades imediatas e emergenciais, inclusive enquanto se aguarda a realização de concurso público para o provimento definitivo de cargos e empregos vagos (CF, art. 37, IX). Os candidatos aprovados em concurso público adquirem o direito à precedência na nomeação para o cargo ou na contratação para o emprego público previsto no edital, conforme as vagas disponíveis, observada a ordem de classificação. Esse direito vigora por todo o prazo de validade do concurso, que é de no mínimo dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos (CF, art. 37, III). A Constituição brasileira garante um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII). Regulamentando a Lei nº 7.853/1989, o Decreto nº 3.298/1999, que estabelece a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, exige a reserva de pelo menos cinco por cento das vagas previstas nos editais de concurso público para pessoas portadoras de deficiência (art. 37). Após a sua aprovação em concurso público, o candidato nomeado para o cargo ou contratado para o emprego público ainda se submete a um estágio probatório, por um período de três anos, ao final do qual, caso seja avaliado positivamente, adquire o direito à estabilidade (CF, art. 41).

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