CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Autores/as: IVONE GARCIA BARBOSA

Órgão colegiado deliberativo e controlador com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência, tem a incumbência de formulação, acompanhamento e avaliação da política de promoção dos direitos da infância e da adolescência, devendo obrigatoriamente compor a estrutura do Poder Executivo federal, estadual e municipal. Sua criação foi determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei n. 8.069/1990, que dispõe sobre a proteção integral e determina a prioridade absoluta à criança e ao adolescente, destacando os direitos assegurados no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira/1988. A Presidência da República criou, em 1991, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), inserido na estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH). É tarefa do CONANDA elaborar normas gerais e fiscalizar a execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, zelando pela assunção dessa política nos diferentes estados e municípios do país. Além disso, cabe-lhe apoiar os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, avaliando a atuação destes e a respectiva política estadual e municipal. A composição dos Conselhos dos Direitos da Criança e da Adolescente é paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurando-se a participação popular por meio de organizações representativas. A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não prevê remuneração. A escolha dos seus membros titulares e suplentes é regulada por leis específicas – nas esferas federal, estadual e municipal. Os conselheiros da área governamental são indicados pelo chefe do Poder Executivo, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento.  Os membros da sociedade civil são eleitos por seus pares, sendo que o mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará seu representante. Destaca-se, ainda, que a composição dos Conselhos não deve incluir: conselhos de políticas públicas; representantes de órgão de outras esferas governamentais; representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; Conselheiros Tutelares; a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal (BRASIL, 2005). Os Conselhos dos Direitos, que se fazem presentes em todos os Estados e na quase totalidade dos municípios brasileiros (4.545 em 2006), são de constituição obrigatória para repasse de verbas federais. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é destinado ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, financiando a criação de um Sistema de Atendimento (programas de proteção e socioeducativos), além das atividades de formação de conselheiros e de comunicação com a sociedade. Os recursos são distribuídos mediante deliberação exclusiva dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios). O Fundo dos Direitos não é órgão e nem pessoa jurídica, não possui personalidade jurídica, pois é uma reserva financeira à disposição das políticas de atendimento à criança e ao adolescente. A lei de criação do Fundo deve disciplinar a sua vinculação administrativa e contábil a uma das secretarias do governo local. Cabe a tal Secretaria cuidar da contabilidade do Fundo, da escrituração de livros, da liberação de recursos, da assinatura de cheques, das prestações de contas. Em síntese, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, inseridos no Sistema da Garantia de Direitos no eixo de controle social, configuram-se como a instância formal de participação social estabelecida em lei. Tal perspectiva relaciona-se à ideia de democracia e cidadania, gestadas historicamente no movimento de lutas do povo brasileiro pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A Constituição Federal de 1988 reconhece a necessidade da participação democrática e busca instituir mecanismos e espaços para sua materialização, dentre os quais, os Conselhos, que correspondem também ao princípio de gestão descentralizada, tendo em vista aproximar os diversos grupos e segmentos sociais do exercício decisório, tornando-os corresponsáveis na formulação, deliberação, fiscalização, avaliação e controle dos rumos das políticas públicas. A efetivação de uma política de direitos das crianças e dos adolescentes, a partir da promulgação da CF/1988 e do ECA/1990, da qual fazem parte os Conselhos de Direitos, cumpre, ainda, um significativo papel na constituição da cidadania de sujeitos que, ao longo da história, foram tratados como menores, carentes, um vir-a-ser. A infância e a adolescência passam a ser vistas como categorias sociais distintas, com suas peculiaridades, partícipes da cultura em que se inserem. Nesse contexto, reafirma-se que os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente representam a possibilidade de concretização de espaços efetivamente participativos, de democratização na deliberação e gestão de políticas públicas. A superação de dificuldades na efetivação do Sistema de Garantia dos Direitos, constatadas em pesquisas (BRASIL, 2007), exige o cumprimento da responsabilidade governamental – União, Estado e Municípios – no provimento das condições materiais, financeiras e humanas para funcionamento dos Conselhos, destacando-se a formação e qualificação dos conselheiros. Outro requisito fundamental é a mobilização das comunidades e efetiva abertura assegurando condições efetivas para a participação coletiva dos mais variados setores sociais. A cidadania a ser exercida por meio da atuação popular nos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente não é apenas a aquisição legal de um conjunto de direitos, não é doada, mas resulta de conquistas coletivas, no processo de lutas e embates entre interesses distintos, constituindo novas formas de sociabilidade, de relações sociais não hierárquicas e não excludentes (BARBOSA; ALVES; MARTINS, 2005).

Bibliografia

BARBOSA, I. G.; ALVES, N. N. L.; MARTINS, T. A. T. M. Nem sei mais se devo ficar contente por ser criança ou triste por ser tão fraco: ambigüidades e contradições docentes sobre a infância. IV Seminário das Licenciaturas. Goiânia: Ed. UCG, 2005. (Publicação eletrônica).

BRASIL. Constituição Federal da República. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasília, 1990.

 

BRASIL. SEDH/PR. CONANDA. Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005. Dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Brasília, 2005.

BRASIL. SEDH/PR. CEATS / FIA. Pesquisa conhecendo a realidade. Brasília, 2007.

Disponivel : http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda.