CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Autores/as: MÔNICA CORREIA BAPTISTA

Os Conselhos Municipais de Educação são órgãos públicos consultivos, deliberativos e, nos casos em que o município constitui seu sistema próprio de ensino, exercem ainda a função normativa atuando como instâncias de consolidação do processo de gestão democrática por meio da ampliação da participação local e da transparência e fundamentação das decisões do executivo municipal. Apesar de a criação de conselhos municipais no Brasil anteceder a organização dos sistemas municipais de ensino, é somente com a Lei 5692/71 que esses órgãos colegiados passam a constar da legislação educacional brasileira. Suas funções, entretanto, eram delegadas pelos Conselhos Estaduais, uma vez que a organização da educação nacional, ainda que possuindo uma estrutura sistêmica preconizada desde a Constituição Federal de 1934, não considerava os municípios como entes federados. Os sistemas educacionais correspondiam, assim, a três esferas do Poder Público: Federal, do Distrito Federal e Estadual. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 211, introduziu essa importante alteração. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN 9394/96 – nos seus artigos 8º a 11º, além de ratificar essa organização sistêmica, atribuiu aos municípios a condição de sistemas autônomos de ensino com incumbências e prioridades diferenciadas e asseguradas, ao menos no âmbito da legislação, pelo Regime de Colaboração. É importante destacar que a existência dos Conselhos Municipais, assim como também dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, não encontra, na legislação, a mesma clareza de definição daquela que dispõe sobre a natureza do órgão normativo do sistema federal de ensino (§ 1º art. 9º da LDB). É na lei que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – que se encontram indicações para a existência do Conselho Municipal, ao prever a inclusão de representante do Conselho Estadual de Educação e, nos casos onde existir, do Conselho Municipal de Educação nos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social daquele Fundo. A possibilidade de existir ou não Conselho Municipal de Educação decorre, em parte, das incumbências atribuídas aos municípios previstas na LDB. De acordo com o parágrafo único do artigo 11 da LDB, o município, além de optar em constituir o seu  próprio sistema de ensino, pode integrar-se ao sistema estadual ou compor com ele um sistema único. A integração da rede municipal ao sistema estadual de ensino resultaria na vinculação das escolas municipais às normas educacionais e autorização, credenciamento e supervisão do respectivo sistema estadual de ensino. A constituição de sistema único de educação básica com o Estado, inovação ainda não suficientemente discutida e não implantada, pressupõe a administração conjunta pelo Estado e pelo Município de uma rede única de escolas públicas. Como afirmamos acima, a criação do Conselho Municipal de Educação é apenas em parte decorrente da instituição do sistema municipal de ensino, pois, independentemente da instituição ou não de sistema próprio, a democratização da gestão educacional pode implicar a existência do CME como espaço de participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a educação. Nesse caso, o conselho exercerá as funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e de controle social da execução da política educacional, participando, por exemplo, da elaboração de plano municipal de educação; aprovando o plano de aplicação dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e do salário-educação; manifestando-se sobre a política de expansão e racionalização da rede municipal de ensino. É, entretanto, com a instituição do sistema municipal de ensino que o Conselho adquire a função mais relevante em termos de autonomia do município para gerir os assuntos educacionais: a função normativa. É por meio dela que o conselheiro da educação interpreta a legislação definindo os parâmetros de atuação dos municípios para que se cumpra o preceito legal do direito à educação. Essa função se expressa por meio de pareceres e resoluções que devem ser compatíveis com e decorrentes da legislação (Cury, 2007). Materializadas nos atos normativos que expede, na forma como se organiza e nos eventos que promove, as funções primordiais dos conselhos devem ser as de construir conhecimentos sobre a organização e a administração do ensino, elaborar e aplicar instrumentos de controle social e político do Estado pela sociedade, criar alternativas, por meio de deliberações bem fundamentadas e adequadas aos desafios a serem enfrentados por cada município. Dentre as inúmeras atribuições dos Conselhos Municipais de Educação, destacam-se aquelas relacionadas à Educação Infantil. Essa prioridade decorre, em primeiro lugar, da jurisdição dos sistemas de ensino que determina, juntamente com o Ensino Fundamental, a oferta da Educação Infantil como prioridade dos municípios. Em segundo lugar, pelo fato de a integração de todas as instituições de Educação Infantil aos respectivos sistemas exigir uma atuação eficaz dos conselhos no sentido de normatizar as ações de autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos de ensino, sobretudo, levando-se em conta o histórico alijamento do atendimento da criança menor de três anos dos parâmetros educacionais.

Bibliografia

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