CONTRATO DE TRABALHO

Autores/as: ERIK DE AMORIM RIBEIRO

Genericamente, o termo “contrato de trabalho” compreende de forma abrangente todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de trabalho em favor de outra. Restringindo-o, pode ser definido como a modalidade de contrato pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho de natureza não eventual, ou seja, de forma contínua, em favor de outra pessoa (física ou jurídica) a quem fica juridicamente subordinada. Dessa forma, havendo em citada relação jurídica a figura do empregado e empregador, e como objeto o trabalho subordinado, prestado de forma pessoal – o empregado não se pode fazer substituir –, com continuidade e mediante salário, tem-se reconhecido o contrato de trabalho em sentido estrito. O contrato de trabalho pode se originar de acordo de vontades de forma expressa ou tácita. Na modalidade expressa, a manifestação do contrato de trabalho propriamente dito é evidente na medida em que se exige o consentimento formal das partes para sua concretização, materializado no conjunto de cláusulas negociadas ou preestabelecidas pelo empregador, sem que ao empregado seja facultado negociar ou alterar seu conteúdo; de toda sorte, mantém-se a liberdade de contratar ou não, o que fundamentalmente o identifica como contrato. De outro lado, o contrato de trabalho sob a forma tácita compreende sua caracterização a partir da permissão que o empregado tem de fornecer seu trabalho ao empregador sem a existência de qualquer contrato escrito, mas sujeito aos elementos que caracterizam o contrato de trabalho (pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade). Quanto à duração, o contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou indeterminado. A diferença entre ambos restringe-se à verificação, em sua formação, se as partes ajustaram ou não seu termo final. Em razão do caráter protetivo que o estado dispensa às relações de trabalho, tutelando-as em razão da hipossuficiência do trabalhador, e desde que não contrarie dispositivos de ordem pública, o contrato de trabalho gera efeitos legais. Para sua validade, exige agente capaz, forma especial (quando prevista) e que seu objeto não seja ilícito ou impossível. O contrato de trabalho compreende qualquer modalidade de obrigação de fazer, desde que vinculada à subordinação do empregado, fato essencial para distingui-lo das demais modalidades de contratos. Qualquer contrato que se enquadre em uma obrigação pessoal de fazer pode se transformar, portanto, em contrato de trabalho. Assim, os objetos das obrigações de fazer criadas pelo contrato é que se constituem em uma prestação – o empregado presta o trabalho; o empregador paga os salários.

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