DIREITO À EDUCAÇÃO

Autores/as: GUILHERME RIBEIRO

Sistema aberto de normas que estabelecem princípios e regras que disciplinam a garantia de acesso aos serviços públicos de educação, compreendendo a permanência dos educandos nas escolas e o aproveitamento dos estudos e visando à formação para a sociabilidade, para o exercício da cidadania e para o trabalho. A abertura do sistema normativo refere-se à possibilidade de sua alteração pelos mecanismos formais, em especial o processo legislativo, e ao fato de que o sentido atribuído às normas é permanentemente reconstruído no processo de interação de atores sociais e instituições que asseguram ou negam efetividade aos direitos previstos nas referidas normas. São elementos essenciais ao direito à educação previsto na Constituição e nas leis: o reconhecimento de sua legitimidade por parte da sociedade; a possibilidade de imposição de seu cumprimento por parte Estado, em especial pelo Judiciário; e o dever de instituições públicas e da sociedade na adoção de medidas e na realização de ações para a efetividade dos direitos previstos no ordenamento jurídico. Destacam-se os deveres dos Poderes Executivos do Estado – de todos os níveis, no caso das federações – na implementação das políticas públicas de educação; das famílias no encaminhamento das crianças e adolescentes às escolas e no acompanhamento de seus  estudos; do Ministério Público e da Defensoria Pública na função de provocar o Poder Judiciário em face da omissão do Estado e das famílias; e dos educandos na participação dos processos de aprendizagem desenvolvidos pela escola.