EDUCAÇÃO EM PRISÕES

Refere-se à oferta de educação como direito de jovens e adultos em privação de liberdade, no marco dos direitos humanos, em modalidade de atendimento que considera necessidades específicas de aprendizagem e condições de oferta.

Educação em prisões trata de sujeitos da diversidade no rol dos muitos sujeitos diversos aos quais é devido o direito à educação. Para internos penitenciários sob a custódia do Estado, a oferta da educação nas prisões, apropriada para todos os níveis (CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS, 2009), estende os serviços regulares de educação a um público jovem e adulto incluído nas políticas oficiais do Estado brasileiro. A ação política visa a não apenas “ampliar o atendimento, mas promover uma educação que contribua para a restauração da autoestima e para a reintegração posterior do indivíduo à sociedade, bem como para a finalidade básica da educação nacional: realização pessoal, exercício da cidadania e preparação para o trabalho” (UNESCO, 2006, p. 14). A sociedade questiona o Estado quanto ao custo de manutenção de pessoas em privação de liberdade por um lado e pelas condições indignas de vida a que essas pessoas são submetidas, como uma “pena” complementar à condenação da justiça, por outro. A responsabilidade constitucional (BRASIL, 1988, Art. 208) com a educação como direito de todos não exclui ninguém — nem internos penitenciários — e, especialmente estes, privados de escolhas, porque mantidos em cárcere. Sujeitos diversos são atendidos pela educação de jovens e adultos (EJA), modalidade (que define um modo de fazer) do sistema escolar brasileiro que concretiza, como oferta para o ensino fundamental e médio, o direito inquestionável da escolarização para todos: livres ou privados de liberdade. O direito à educação para pessoas privadas de liberdade inclui atendimento e escolarização com oferta própria e nas condições do cárcere. A Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação — em missão entre outubro de 2008 e abril de 2009, nos estados do Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal — reafirma: “pessoas encarceradas, assim como todos os demais seres humanos, têm o direito humano à educação. Esse direito está previsto nas normas internacionais e na legislação nacional […]” (CARREIRA, 2009, p. 2). Esse direito no cárcere não tem na prática a extensão das formulações teóricas de documentos e de acordos nacionais e internacionais, dos quais o Ministério da Justiça e o da Educação são artífices e signatários. Todos partem da concepção de educação como direito humano, assegurada pela Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, que no Art. 26 preceitua: “toda pessoa tem direito à instrução”, o que inclui a instrução básica técnica e profissional, e também visa ao “desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais”. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Assembleia Geral, de 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 3 de janeiro de 1976, nos Art. 13 e Art. 14, proclama o direito de toda pessoa à educação, constituindo marco normativo das iniciativas na esfera da educação em espaços de privação de liberdade. Resoluções n. 20 e n. 24, de 1990, aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU sobre a educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito, recomendam tipos de educação que contribuam para a prevenção do delito; reinserção social de reclusos e reeducação de casos de reincidência; formulação de políticas de educação em espaços de privação de liberdade, orientadas para o desenvolvimento de toda pessoa, levando em conta antecedentes de ordem social, econômica e cultural; o acesso à educação para reclusos, incluídos em programas de alfabetização, de educação básica, de formação profissional, de atividades recreativas, religiosas e culturais, educação física e desporto, educação social; ensino superior e serviços de biblioteca; a educação como elemento essencial do sistema penitenciário, sem qualquer impedimento à participação de internos em programas educacionais oficiais; recursos à equipe e a docentes para que os reclusos recebam instrução adequada. Resoluções n. 45/111 e n. 45/122, aprovadas em 1990, ratificam princípios básicos para o tratamento de reclusos e ampliam os marcos estabelecidos: presos têm direito a participar de atividades culturais e educativas, objetivando o desenvolvimento pleno da pessoa humana. A Lei de Execução Penal (LEP) n. 7.210 de 11/07/1984 prevê assistência educacional (artigos 17 a 21) ao preso como direito (inciso VII, Art. 41), definindo que o “ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa” e que o “ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico”, adequando o ensino profissional da mulher à sua condição e que “em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”. Todo o conjunto legal e normativo, por si só, é incapaz de promover mudanças significativas no modo de a sociedade pensar a educação de presos, para quem: educar pessoas encarceradas é “privilégio” e estranho ao sistema prisional; unidade prisional é ambiente hostil ao trabalho educacional; é “moeda de troca” entre gestores, agentes prisionais e encarcerados, e visa à manutenção da ordem disciplinar. Conflitos acontecem motivados entre a defesa do direito à educação e o modelo vigente de prisão — superlotada; produzindo violações de direitos múltiplas e cotidianas; com segurança e medidas disciplinares superdimensionadas. O atendimento educacional condicionado a esse modelo ocasiona: interrupção de aulas, por motivos variados; descontinuidades diversas; falta de vagas, estas sempre inferiores à demanda; problemas de qualidade: jornadas reduzidas, calendários letivos inadequados, ausência de projeto pedagógico, de materiais e de infraestrutura adequados, falta de profissionais e de níveis de ensino para responder a necessidades educacionais dos internos; competição com o trabalho (ou trabalha, ou estuda), e em desvantagem: pelo trabalho há remuneração financeira e remição da pena (conf. Art. 126 da LEP: para cada três dias trabalhados há um dia de remição). Remição de pena pela educação ocorre extraoficialmente e com tempos diferentes. Rede de escolas em presídios, onde existe, tem pouca visibilidade social, com oferta insuficiente e pouca expansão de matrículas para internos — potencial demanda. No tempo de privação da liberdade, a educação pode ser alternativa real de vida, consolidando um dos direitos não garantidos à maioria dos sujeitos presos. Educação no sistema prisional é requerida em sentido mais amplo: ao articular conhecimento, cultura, tecnologia como condição de cidadania e de democracia, assume-se a vertente da educação continuada para jovens e adultos nesse espaço social.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1984.

CARREIRA, D. Relatorio nacional para o direito humano à educação: educação nas prisões brasileiras. São Paulo: Plataforma DhESCA Brasil, 2009.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS, 6, 2010, Brasília. Marco de ação de Belém. Brasília: Unesco: MEC, 2010.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal de Direitos Humanos. Washington: Nações Unidas, 1948.

NAÇÕES UNIDAS. Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais Washington: Nações Unidas, 1966.

NAÇÕES UNIDAS. Resolução n°. 45/110. Assembléia Geral das Nações Unidas. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio). Tóquio, dez. 1990.

NAÇÕES UNIDAS. Resolução n°. 45/122. Assembléia Geral das Nações Unidas. Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio). Tóquio, dez. 1990.

NAÇÕES UNIDAS. Resolução n°. 20. Resolução sobre a educação em espaços de privação de liberdade e sobre a educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito. Conselho Econômico e Social da ONU, maio 1990.

NAÇÕES UNIDAS. Resolução n°. 24. Resolução sobre a educação em espaços de privação de liberdade e sobre a educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito. Conselho Econômico e Social da ONU, maio 1990.

UNESCO. Educando para a liberdade:Brasília: UNESCO, Governo Japonês, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, 2006.