ESTAGIÁRIO

Autores/as: LEANDRO GHIZINI SMARGIASSI

É o indivíduo que está sujeito a um ato educativo disciplinar supervisionado que visa aprimorar e preparar o estudante para o exercício das funções próprias da atividade produtiva que escolheu.  O estágio é uma etapa importante na preparação do profissional, possibilitando ao educando uma acumulação sucessiva de habilidades da atividade que pretende desempenhar e uma avaliação sobre sua escolha profissional, sendo possível também suprir eventuais debilidades na formação educacional, atenuando o impacto da transição entre a vida estudantil e o mercado de trabalho.  A Lei no 11.788, promulgada no dia 25 de setembro de 2008, disciplina a matéria e revogou a Lei no 6.494 de 07/12/1977, que tratava do tema.  Com a mudança, novos dispositivos sobre a relação trilateral que existe entre o estagiário, o concedente do estágio e a instituição de ensino foram criados, trazendo importantes garantias para o estudante.  Podem ser estagiários os estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Os estagiários podem ser contratados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado e os Órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por Profissionais Liberais de Nível Superior registrados em seus respectivos conselhos.  O estágio, como parte do processo educacional, deve ser supervisionado em uma ação conjunta, envolvendo o professor e o profissional encarregado do treinamento de estagiários na concedente.  Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório.  Atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo educando, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, inexistindo encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Para estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é obrigatória, bem como a concessão do auxílio-transporte, o que não ocorre no estágio obrigatório, não obstando, porém, que tais benefícios façam parte do contrato.  Outros benefícios concedidos voluntariamente tais como alimentação e plano de saúde, dentre outros, não descaracterizam o contrato de estágio.  Para a concessão do estágio, devem ser observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência regular do educando, celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.  Para contratação de estagiários com recursos públicos, devem ser observados o processo licitatório pertinente, de acordo com os comandos da Lei nº 8.666/1993.  Conforme preceitua o artigo 428, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o estágio pode durar até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.  A jornada do estagiário deve ser pactuada entre a instituição de ensino, a concedente e o aluno ou seu representante legal, caso este não seja maior de 18 anos, devendo ser observados o limite de 04 horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; oito diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.  É obrigação da parte concedente a contratação de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique pactuado no termo de compromisso.  As pessoas portadoras de deficiência têm direito a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.  As partes devem estipular período para descanso, não sendo computado na jornada com período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário, respeitando horários de alimentação tais como almoço, jantar e lanches.  As entidades concedentes de estágio devem ter um número máximo de estagiários atendendo as seguintes proporções: de 01 (um) a 05 (cinco) empregados: 01 (um) estagiário; de 06 (seis) a 10 (dez) empregados: até 02 (dois) estagiários; de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 05 (cinco) estagiários; acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.  O estudante estrangeiro pode ser estagiário desde que regularmente matriculado em curso superior no País, autorizado ou reconhecido, considerando que o período de estágio seja compatível com o prazo do visto temporário do estudante, na forma da legislação aplicável a espécie.

Bibliografia

BRASIL. Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 14 set. 1943.

BRASIL. Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 22 jun. 1993.

BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 set. 2008.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio: Lei nº 11.788/2008. Brasília: MTE, 2008. Disponível em: http://www.mte.gov.br/politicas_ juventude/cartilha_lei_estagio.pdf. Acesso em: 17 set. 2010.