FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Autores/as: MARIA RITA NETO SALES OLIVEIRA

Para o entendimento da expressão, é preciso compreender o significado das duas que a compõem: Formação de Professores e Educação Profissional. Entende-se por Formação de Professores os processos em que se formam sujeitos que têm a docência como campo de atuação profissional. Por esses processos, os futuros professores ou aqueles que já exercem a docência constroem e reconstroem os saberes docentes. Ela envolve o compromisso das agências formadoras com o direito do domínio teórico-prático, por parte do aluno-professor, como sujeito histórico da produção científico-tecnológica e sociocultural nas áreas da educação e dos conteúdos específicos com os quais irá trabalhar ou já trabalha. Obviamente, essa definição não é destituída de uma dada concepção de sociedade, educação, cultura, tecnologia e docência. Na Formação Inicial, os processos em pauta ocorrem em agências formadoras credenciadas, em cursos próprios e no nível de escolarização exigido para se licenciar um (a) Professor (a) segundo o nível também de escolarização em que poderá atuar. Na Formação Continuada, os Professores continuam se formando, em geral, na prática docente pela qual eles constroem e reconstroem seus saberes acadêmicos ou novos saberes relativos ao ofício de ensinar.

No Brasil, a Formação de Professores tem sua regulamentação geral definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB – Lei nº 9.394 de 20/12/96 – (BRASIL, 1996).

Quanto à expressão Educação Profissional-EP, ela foi introduzida na LDB como uma das modalidades de educação; conforme disposto no Artigo 39, modificado pela Lei nº 11.741 de 2008, tem-se: a educação profissional e tecnológica (…) integra-se aos diferentes níveis e modalidade de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. Ela abrange os cursos de: formação inicial e continuada ou qualificação profissional; EP Técnica de nível médio; e Educação Profissional Tecnológica-EPT de graduação e pós-graduação. Além disso, pela modificação da LDB, em sua Seção IV – Ensino Médio, que é a última etapa da Educação Básica, incluiu-se a Seção IV-A – Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.  Assim, fica claro que o nível médio da EP é considerado Educação Básica. Segundo a Lei, a EP Técnica de nível médio pode ser desenvolvida de forma subsequente ao nível médio da Educação Básica, ou com ele articulada. Nesse caso, a EP pode ocorrer na forma concomitante ou integrada. O curso integrado confere ao aluno a habilitação profissional técnica de nível médio ao tempo em que ele faz jus ao certificado de conclusão do ensino médio, constituindo-se como um curso único ofertado por uma mesma instituição de ensino. Nele, as disciplinas de formação geral são integradas às de formação especial.

Pelo exposto, a Formação de Professores para a EP pode se referir ao professor do nível médio ou do nível superior dessa modalidade de educação, ou aos instrutores e monitores que trabalham em cursos de qualificação profissional. Nesse último caso, em geral, os professores são recrutados entre os mais diversos profissionais que exercem a função docente em condições de trabalho precarizado, não contam com formação específica para a docência e esta não lhes é cobrada sequer pela legislação em vigor. Quanto à Formação dos Professores para a EPT, de nível superior, ou seja, para os Cursos de Graduação e Pós-graduação, pela LDB, ela deve ser feita em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado ou doutorado.  Já a Formação de Professores para a EP Técnica de nível médio deve se pautar pelo Artigo 62 da LDB. Por ele, a formação de docentes para atuar no nível médio da Educação Básica será feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.

No entanto, conforme Oliveira (2005), a Formação do Professor para as disciplinas específicas do Ensino Técnico, no Brasil, no geral, sempre careceu de marcos regulatórios que se materializassem em processos educativos considerados não especiais, não emergenciais e com integralidade própria. Essa Formação tem sido conduzida de forma emergencial e especial porquanto não tem se revestido de regularidade e unidade em relação às políticas de Formação do Professor para o ensino médio. Frequentemente, ela não vem sendo oferecida na forma de Cursos de Licenciatura, mas de Programas Especiais. Nestes, ocorre o acréscimo da formação pedagógica à formação profissional na área relacionada ao componente curricular que um dado profissional já possui. Dada a flexibilidade da legislação brasileira, a Formação de Professores para as disciplinas técnicas no nível médio da EP continua não sendo exigida dos docentes. Além disso, no geral, quando formalizada, ela é conduzida na forma do Programa Especial de Formação Pedagógica definido pela Resolução n. 2 de 26/06/1997 do Conselho Nacional de Educação. (BRASIL, 1997). Por este, o aluno cursa disciplinas pedagógicas, que podem ser desenvolvidas em 540 horas, em acréscimo à sua formação em nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida na área da docência.

Isto posto, salientam-se duas questões. A primeira refere-se às características das agências formadoras de Professores para a EP Técnica de nível médio. Na produção teórico-prática na área da Formação de Professores, defende-se que esta deve ocorrer em Instituições que desenvolvem o ensino em estreita relação com a pesquisa e extensão, além de terem uma instância institucional que tenha a educação como objeto de estudo particular.  Nesse caso, as Universidades são as Instituições privilegiadas para a oferta dessa Formação, a despeito de a legislação facultar a outras instituições a autonomia para essa oferta. Também se destacam aqui os Centros Federais de Educação Tecnológica e os Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, oriundos das antigas Escolas Técnicas. Todos eles são Instituições Federais de Educação Superior que aliam o ensino à pesquisa e à extensão e contam com condições para a oferta da Formação de Professores, particularmente para as disciplinas técnicas no nível médio da EP. A segunda questão lida com o currículo da Formação dos Professores para as disciplinas de formação geral do ensino médio, quando essa Formação é desenvolvida nas instituições de EP. É consenso e encontra respaldo legal que o currículo da Formação de Professores para as disciplinas de formação geral, quando realizada em Instituições de EP, deve envolver conteúdos relativos à EP, dada a natureza da agência formadora.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº. 11.741, de 16 de julho de 2008. Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. 2008.

BRASIL.Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Resolução CNE/CP nº 2 de 26 de junho de 1997. Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Diário Oficial da União, Brasília, 15 jul. 1997.

OLIVEIRA, M. R. N. S. Formação e profissionalização dos professores do ensino técnico. In: ARANHA, A. V.; CUNHA, D. M.; LAUDARES, J. B. (Org.). Diálogos sobre o trabalho: perspectivas multidisciplinares. Campinas: Papirus, 2005.