FORMAÇÃO INICIAL
Denominação dada à formação de docentes para o magistério da educação básica que se efetiva em cursos de formação de professores, mediante um currículo direcionado ao exercício profissional. A formação de professores, desde o surgimento formal da Universidade no Brasil, em 1920, suscita inúmeras questões no campo da discussão teórica, da prática pedagógica e da legislação educacional. O sentido atribuído a essa formação tem refletido, historicamente, os embates de posições conflitantes: uma que visualiza a formação de professores como profissionais competentes para o mercado de trabalho; outra que situa a formação de docentes como educadores com sólida preparação cultural, científica e política e não apenas profissional. Para essa última posição, têm convergido as entidades acadêmicas da área que pugnam por uma educação emancipadora. Contudo, a depender da agenda dos grupos políticos que se revezam na máquina estatal, o pêndulo das políticas públicas de formação para o magistério tende para um dos polos e influencia as definições sobre o locus e o nível em que se situa essa formação. O debate sobre o nível apropriado da formação inicial dos professores ainda persiste no Brasil: nível médio ou nível superior? Acentuou-se esse debate com a emergência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que dispõe que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas e privadas, com variados graus de abrangência ou especialização (art. 45º). Em decorrência, o Decreto nº 2.207/1997 classificou os tipos de instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino quanto à sua organização acadêmica em: universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores. Essa mesma organização foi mantida com os Decretos 2.306/1997, 3.276/1999, 3.554/2000 e 3.860/2001. O capítulo da LDB, no tópico referente à formação dos profissionais da educação (art. 62), generaliza a obrigatoriedade do preparo em nível superior e na licenciatura plena aos professores destinados à educação básica, em universidades, centros universitários e faculdades/institutos de educação. No que concerne à formação de professores para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, a lei admite seu preparo, em nível médio, na modalidade normal (artigo 62), posteriormente regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer CNE/CEB nº 01/1999, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores na Modalidade Normal, em Nível Médio. Contudo, a LDB dá primazia à formação dos professores no ensino superior, ao dispor que, até o fim da Década da Educação, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço (art. 87§ 4º). O artigo 63 da mesma lei estatui, ao tratar dos Institutos Superiores de Educação, que essas instituições manterão cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental. O Decreto nº 3.276/1999 definiu o Curso Normal Superior como espaço exclusivo para a formação dos professores da Educação Básica, o que provocou reações de insatisfação, sobretudo, da comunidade acadêmica e dos sindicatos de profissionais da área, que se mobilizaram para reivindicar do Executivo Federal a anulação dessa prerrogativa. Um novo decreto alterou a redação do § 2º do art. 3 º do mencionado decreto, atribuindo ao Curso Normal Superior o status preferencial para a formação desses docentes (Decreto nº 3.554/00). Configuraram-se, assim, a partir da década de 1990, dois espaços institucionais, com atribuições similares, para formar professores da Educação Básica: o Curso Normal Superior nos Institutos Superiores de Educação e o Curso de Pedagogia, em Universidades e Centros Universitários (Art. 62 da Lei nº 9.394/1996). Posteriormente, as IES foram reorganizadas por meio do Decreto 5.773/2006, o qual dispõe que as instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como faculdades, centros universitários e universidades. Para dirimir dúvidas, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer CNE/CEB 218/2006, no qual institui que as Instituições credenciadas como Faculdades Integradas, Institutos Superiores de Educação, Faculdades de Tecnologia, Faculdades Associadas, Escolas Superiores ou denominação semelhante são consideradas para os fins de organização e prerrogativas acadêmicas como faculdades e a elas são equiparadas para os fins do que dispõe o Decreto nº 5.773/2006. Culmina esse processo as edições, pelo Conselho Nacional de Educação, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, graduação, licenciatura plena (Parecer CNE/CP 09/2002) e das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, licenciatura (Parecer CNE/CP nº 5/2005, Parecer CNE/CP nº 03/2006 e Resolução CNE/CP nº 1/2006). Em suma, os artigos 62, 63 e 64 da LDB, que tratam da formação dos profissionais da educação, o Decreto nº 3.554/2000, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e as diretrizes curriculares nacionais que regulam o campo não deixam dúvidas da opção do legislador pela formação inicial em nível superior para todos os docentes.