FUNÇÃO READAPTADA
Resulta da atribuição de atividades compatíveis com a capacidade do trabalhador que apresenta, a critério médico, comprometimento parcial e temporário ou comprometimento parcial e permanente da sua saúde física e/ou psíquica. O trabalhador, em licença para tratamento de saúde, ou por acidente ou doença ocupacional, poderá ser readaptado, passando a exercer outras atividades, caso esteja limitado ou incapaz de desempenhar as atividades relativas a seu cargo (BRASÍLIA, 2008). A indicação para a readaptação funcional é de responsabilidade da perícia médica, que se pauta no diagnóstico, exames complementares e prognóstico definido, quando não houver resposta a tratamento clínico e/ou cirúrgico. Assim, a avaliação feita pelos médicos da perícia não tem como foco a doença, mas a capacidade laborativa dos trabalhadores, isto é, se os mesmos têm condições de continuar trabalhando, apesar de apresentarem alguma doença. O resultado dessa avaliação define a licença, o retorno ao trabalho readaptado ou a aposentadoria por invalidez. É de competência da equipe de readaptação funcional avaliar e definir a capacidade residual do trabalhador, a permanência na mesma categoria funcional com restrições de atividades ou a necessidade de mudança de categoria funcional (BRASÍLIA, 2008). Assim, o trabalhador que se encontra incapacitado, física e/ou mentalmente, para desempenhar a função para a qual foi contratado tem direito de ser readaptado em outra função, compatível com suas limitações e em atividade correspondente à que exercia antes, ou seja, tem direito de ser reinserido profissionalmente. O conceito de readaptação funcional não incorpora o de invalidez. O trabalhador considerado inválido deve ser aposentado, enquanto aquele que apresenta limitações para exercer algumas atividades em um contexto específico pode ter condições físicas e psicológicas para exercer outros serviços, inclusive que exijam mais responsabilidade e aperfeiçoamento técnico em relação ao que vinha exercendo (NUNES, 2000). A readaptação funcional difere de um processo de reabilitação profissional, que consiste em um programa integrado que visa a proporcionar ao trabalhador, quando incapacitado por acidente ou doença profissional, os meios de reeducação e reintegração no trabalho. De acordo com a legislação, a reabilitação profissional abrange a correção do posto de trabalho, a assistência à recuperação e capacitação do trabalhador e, também, eventual treinamento e readaptação às atividades profissionais (SAMPAIO et al., 2003). Para que a decisão de alocar um trabalhador em uma função readaptada seja exitosa, não pode ser tratada somente como um problema burocrático ou gerencial no âmbito das escolas, mas como questão de saúde coletiva dos trabalhadores da educação (NUNES, 2000). Há que se considerar que a forma como o trabalho está organizado nas escolas, as condições em que são desenvolvidas as atividades, a precariedade e a redução do número de funcionários são determinantes nos adoecimentos dos trabalhadores do setor. E se não houver modificação dessa situação, os trabalhadores seguirão adoecendo. A reintegração de trabalhadores parcialmente incapacitados é processo complexo, em que as interações entre as várias instâncias e atores envolvidos são essenciais e devem potencializar abordagem global e interdisciplinar do trabalhador, respeitando a sua singularidade (SAMPAIO et al., 2003; 2005).