FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ? FUNDEF

Autores/as: MARIA ROSIMARY SOARES DOS SANTOS

Criado através da Emenda Constitucional nº 14 de setembro de 1996 e regulamentado, respectivamente, pela Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e pelo Decreto n° 2.264 de junho de 1997, o FUNDEF inaugura uma nova sistemática de financiamento da educação no Brasil que tinha como objetivo principal a universalização do Ensino Fundamental. Implantado nacionalmente em 1° de janeiro de 1998 e constituído por 15% dos principais impostos e transferências constitucionais (Fundos de Participação) de Estados e Municípios, os recursos do Fundo deveriam ser partilhados entre essas duas esferas de governo, de acordo com o número de alunos atendidos no ensino fundamental. Vejamos com mais detalhes como essa sistemática de financiamento funcionava. A Constituição Federal (CF/88) consagrou o princípio da vinculação de recursos para a educação pública, estabelecendo os percentuais mínimos que os entes administrativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) deveriam aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. No artigo 212, determinava que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão destinar nunca menos que 25% das suas receitas resultantes de impostos e transferências no desenvolvimento da educação. Quanto à União, o percentual da receita seria 18%. Determinava, também, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que 50% dos recursos vinculados da União deveriam ser destinados à erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental. Através da Emenda Constitucional nº 14, são alterados os artigos 34, 208, 211 e 212 da CF/88 e nova redação é dada ao artigo 60 do ADCT. Nessa nova redação, cria-se para os Estados, Distrito Federal e Municípios uma subvinculação de 60% dos recursos referidos no art. 212 com o objetivo de assegurar a universalização do ensino fundamental e a remuneração condigna do magistério. A distribuição dos recursos entre estados e seus municípios seria concretizada e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de natureza contábil. O FUNDEF seria constituído por, pelo menos, 15% dos recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI exp., Fundo de Participação do Estado – FPE, Fundo de Participação do Município – FPM, e a parcela referente à compensação pela desoneração das exportações – Lei Complementar nº 87. Uma vez constituído, esses recursos seriam distribuídos entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. À União caberia complementar os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Nos primeiros anos de vigência do FUNDEF, o valor mínimo foi de 315,00 reais/ano por aluno matriculado no ensino fundamental. O art. 60 também estabelecia que sessenta por cento dos recursos de cada Fundo deveria ser destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. Com a nova redação do art. 60, a subvinculação da União passou de 50% para 30% a ser aplicada na erradicação do analfabetismo, no desenvolvimento do ensino fundamental e na complementação dos recursos do FUNDEF. A Lei nº 9.424/96 dispõe sobre a organização, a distribuição dos recursos, a fiscalização, o controle e a forma de cálculo do custo mínimo nacional por aluno do Fundo. Com duração prevista para 10 anos, a implantação do FUNDEF alterou significativamente os padrões de oferta e de atendimento da educação básica no Brasil, gerando pesquisas e um extenso debate sobre o novo padrão de financiamento da educação. Cabe destacar algumas das principais preocupações que a implantação do Fundo suscitou no período de sua vigência (1996 a 2006): ao priorizar o ensino fundamental de 07 aos 14 anos, trouxe mudanças na sustentação das outras etapas de ensino (educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino médio); quanto à educação de jovens e adultos, foi vetada, pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, a inclusão das matrículas de jovens e adultos no cálculo de distribuição dos recursos do FUNDEF; a engenharia política do financiamento colocada em prática foi capaz de “induzir” maior autonomia e descentralização da gestão e a adoção local de programas definidos centralmente, porém apresentou baixa capacidade de redução das desigualdades de recursos intersistemas e interescolares (DUARTE, 2005), ou seja, além de forte indutor à municipalização do ensino fundamental, o FUNDEF reduziu a diferença do custo aluno entre a rede estadual e municipal nos estados, porém não trouxe recursos novos para a educação; possibilitou ao governo federal induzir a ampliação do atendimento no ensino fundamental, mesmo com restrição da base de recursos estabelecida na CF/88. A União ficou desobrigada de aplicar pelo menos a metade de seus gastos constitucionais no ensino fundamental e o seu papel passou a ser o de articulação, coordenação e avaliação do sistema de Educação Básica e o exercício de função supletiva e redistributiva mediante assistência técnica e financeira; o governo federal não cumpriu a lei para estabelecer o custo-aluno-ano, por esse motivo, os valores da complementação do FUNDEF teriam ficado muito abaixo do que realmente deveriam ser se o governo tivesse cumprido a lei; promoveu maior informação pública sobre os mecanismos de financiamento incentivando controle público e social. Em suma, passados dez anos de vigência, o FUNDEF foi capaz de promover uma reestruturação das relações entre os entes federados, fixando com relativo sucesso e estabilidade elementos de base para uma nova lógica de regulação da expansão dos sistemas públicos. Nesse contexto, a descentralização e a autonomia dos sistemas educativos (municipais) é uma forma de expandir o atendimento em educação básica em um contexto de restrição fiscal (DUARTE, 2005). Em 2007, o FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB que, diferentemente do anterior, reúne todas as modalidades e etapas da educação básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial, ensino profissionalizante, educação indígena.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997. Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 jun. 1997.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, 13 set. 1996.

BRASIL. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 dez. 1996.

DUARTE, M. R. T. Regulação sistêmica e política de financiamento da educação básica. Educação e Sociedade, Campinas, v. 26, n. 92, p. 821-839, out. 2005.

SANTOS, M. R. S. A política de financiamento da educação básica: apontamentos para o debate. In: OLIVEIRA, D. A.; DUARTE, M. R. T. Política e trabalho na escola: administração dos sistemas públicos de educação básica. Belo Horizonte: Autêntica, 1999. p. 211-220.