FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ? FUNDEF
Criado através da Emenda Constitucional nº 14 de setembro de 1996 e regulamentado, respectivamente, pela Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e pelo Decreto n° 2.264 de junho de 1997, o FUNDEF inaugura uma nova sistemática de financiamento da educação no Brasil que tinha como objetivo principal a universalização do Ensino Fundamental. Implantado nacionalmente em 1° de janeiro de 1998 e constituído por 15% dos principais impostos e transferências constitucionais (Fundos de Participação) de Estados e Municípios, os recursos do Fundo deveriam ser partilhados entre essas duas esferas de governo, de acordo com o número de alunos atendidos no ensino fundamental. Vejamos com mais detalhes como essa sistemática de financiamento funcionava. A Constituição Federal (CF/88) consagrou o princípio da vinculação de recursos para a educação pública, estabelecendo os percentuais mínimos que os entes administrativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) deveriam aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE. No artigo 212, determinava que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão destinar nunca menos que 25% das suas receitas resultantes de impostos e transferências no desenvolvimento da educação. Quanto à União, o percentual da receita seria 18%. Determinava, também, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, que 50% dos recursos vinculados da União deveriam ser destinados à erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental. Através da Emenda Constitucional nº 14, são alterados os artigos 34, 208, 211 e 212 da CF/88 e nova redação é dada ao artigo 60 do ADCT. Nessa nova redação, cria-se para os Estados, Distrito Federal e Municípios uma subvinculação de 60% dos recursos referidos no art. 212 com o objetivo de assegurar a universalização do ensino fundamental e a remuneração condigna do magistério. A distribuição dos recursos entre estados e seus municípios seria concretizada e assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um fundo de natureza contábil. O FUNDEF seria constituído por, pelo menos, 15% dos recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI exp., Fundo de Participação do Estado FPE, Fundo de Participação do Município FPM, e a parcela referente à compensação pela desoneração das exportações Lei Complementar nº 87. Uma vez constituído, esses recursos seriam distribuídos entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. À União caberia complementar os recursos dos Fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Nos primeiros anos de vigência do FUNDEF, o valor mínimo foi de 315,00 reais/ano por aluno matriculado no ensino fundamental. O art. 60 também estabelecia que sessenta por cento dos recursos de cada Fundo deveria ser destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. Com a nova redação do art. 60, a subvinculação da União passou de 50% para 30% a ser aplicada na erradicação do analfabetismo, no desenvolvimento do ensino fundamental e na complementação dos recursos do FUNDEF. A Lei nº 9.424/96 dispõe sobre a organização, a distribuição dos recursos, a fiscalização, o controle e a forma de cálculo do custo mínimo nacional por aluno do Fundo. Com duração prevista para 10 anos, a implantação do FUNDEF alterou significativamente os padrões de oferta e de atendimento da educação básica no Brasil, gerando pesquisas e um extenso debate sobre o novo padrão de financiamento da educação. Cabe destacar algumas das principais preocupações que a implantação do Fundo suscitou no período de sua vigência (1996 a 2006): ao priorizar o ensino fundamental de 07 aos 14 anos, trouxe mudanças na sustentação das outras etapas de ensino (educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino médio); quanto à educação de jovens e adultos, foi vetada, pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, a inclusão das matrículas de jovens e adultos no cálculo de distribuição dos recursos do FUNDEF; a engenharia política do financiamento colocada em prática foi capaz de induzir maior autonomia e descentralização da gestão e a adoção local de programas definidos centralmente, porém apresentou baixa capacidade de redução das desigualdades de recursos intersistemas e interescolares (DUARTE, 2005), ou seja, além de forte indutor à municipalização do ensino fundamental, o FUNDEF reduziu a diferença do custo aluno entre a rede estadual e municipal nos estados, porém não trouxe recursos novos para a educação; possibilitou ao governo federal induzir a ampliação do atendimento no ensino fundamental, mesmo com restrição da base de recursos estabelecida na CF/88. A União ficou desobrigada de aplicar pelo menos a metade de seus gastos constitucionais no ensino fundamental e o seu papel passou a ser o de articulação, coordenação e avaliação do sistema de Educação Básica e o exercício de função supletiva e redistributiva mediante assistência técnica e financeira; o governo federal não cumpriu a lei para estabelecer o custo-aluno-ano, por esse motivo, os valores da complementação do FUNDEF teriam ficado muito abaixo do que realmente deveriam ser se o governo tivesse cumprido a lei; promoveu maior informação pública sobre os mecanismos de financiamento incentivando controle público e social. Em suma, passados dez anos de vigência, o FUNDEF foi capaz de promover uma reestruturação das relações entre os entes federados, fixando com relativo sucesso e estabilidade elementos de base para uma nova lógica de regulação da expansão dos sistemas públicos. Nesse contexto, a descentralização e a autonomia dos sistemas educativos (municipais) é uma forma de expandir o atendimento em educação básica em um contexto de restrição fiscal (DUARTE, 2005). Em 2007, o FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB que, diferentemente do anterior, reúne todas as modalidades e etapas da educação básica: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial, ensino profissionalizante, educação indígena.