GRATIFICAÇÃO

Autores/as: ARLEY GOMES DE LAGOS FERREIRA

Benefício, vantagem concedida a alguém, por liberalidade de quem a concede ou por determinação da lei, geralmente de caráter pecuniário. Na Administração Pública e na iniciativa privada, quando instituída, gera acréscimo ao salário para estimular o trabalho, a extraordinária qualificação do servidor público ou do empregado e para recompensar pecuniariamente o exercício de função de chefia, assessoramento e outras destinadas a servidor público ou a empregado em quem se deva confiar determinada tarefa, em razão do destinatário da função possuir reconhecidos atributos geradores de confiança. A gratificação será calculada em percentual do salário pago ou em relação à produtividade. Poderá ser eventual, transitória ou definitiva em conformidade com os objetivos de sua criação. Pode ser instituída também por acordo, quando se tratar de ajustes entre empregados e patrões, para encerrar conflito surgido na relação de trabalho. A gratificação poderá, a qualquer tempo, ser extinta ou modificada, desde que obedecido o mesmo procedimento que a instituiu, principalmente quando for criada por lei. Lat. gratificationem (BUENO, 1968). Espórtula, recompensa, prêmio, gorjeta, remuneração, propina, joia paga para se tornar integrante de associação ou clube.

Bibliografia

BUENO, F. S. Grande dicionário etimológico-prosódico da língua portuguesa. São Paulo: Saraiva, 1968. v. 4.

FARIA, E. F. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

FARIA, E. (Org.). Dicionário escolar latino-português. 4. ed. Rio de Janeiro: Artes Gráficas Gomes de Souza, 967.

MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SÉGUIER, J. (Org.). Dicionário prático ilustrado:novo dicionário enciclopédico luso-brasileiro. Porto: Lello & Irmão, 1956.