JUSTIÇA DO TRABALHO

Autores/as: LUCIANO RICARDO DE MAGALHÃES PEREIRA

Constitui-se em ramo especializado do Poder Judiciário Federal que tem por competência julgar os conflitos oriundos das relações de trabalho. A sua competência foi ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2004), que promoveu a Reforma do Judiciário e estendeu o alcance da Justiça do Trabalho para além da relação entre empregados e empregadores. O seu âmbito de atuação alargou-se na medida em que deixou de julgar somente os conflitos da relação de emprego (espécie) e passou a solucionar as demandas advindas da relação de trabalho (gênero). No entanto, há ainda, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, grande polêmica acerca dos limites dessa ampliação de competência, especialmente em razão da grande abrangência do termo relação de trabalho. No que se refere às ações ajuizadas por servidores públicos, prevalece o entendimento – por força de uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – de que os servidores estatutários não estão abrangidos pela competência da Justiça Trabalhista. A Justiça do Trabalho é composta por três instâncias, sendo a primeira formada pelos Juízes do Trabalho, que têm suas decisões apreciadas, em grau de recurso, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), que compõem a segunda instância. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a terceira e última instância e tem, dentre outras atribuições, a de zelar pela uniformidade das decisões da Justiça do Trabalho. Além dos conflitos individuais, a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios coletivos de trabalho, o que se faz por meio de uma atribuição anômala, de caráter legislativo, denominada Poder Normativo, através do qual os Tribunais do Trabalho resolvem o conflito por meio da instituição de regras que deverão ser observadas pelas partes. Não há, nesse caso, a aplicação da lei ao caso concreto, mas sim a criação de uma norma cogente pelos próprios magistrados. Com a promulgação da citada EC-45/2004, houve uma restrição do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, condicionando-se o julgamento do dissídio coletivo à prévia e mútua concordância das partes com o seu ajuizamento. Na apreciação dos conflitos coletivos de trabalho, continua a prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ilegalidade ou abusividade da greve, podendo o judiciário intervir no conflito deflagrado pela paralisação coletiva e determinar o fim do movimento paredista e até mesmo impor a aplicação de pesadas multas aos sindicatos, em caso de desrespeito à sua decisão. Uma peculiaridade da Justiça do Trabalho é a possibilidade que têm tanto o trabalhador quanto o patrão de ajuizarem uma ação diretamente, sem estarem representados por um advogado. Essa capacidade postulatória denomina-se Jus Postulandi e tem a virtude de tornar a Justiça do Trabalho mais democrática e acessível ao trabalhador que não possui recursos para contratar um advogado. Os críticos desse instituto, como Valentin Carrion, argumentam que “estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem”, na medida em que pode tornar desigual o confronto, em desfavor daquele que postula em nome próprio, ante o seu desconhecimento das leis. Importante característica da Justiça do Trabalho é o estímulo à conciliação das partes em litígio. O Juiz do Trabalho, antes de instruir o processo e proferir sua sentença, tem o dever de buscar a solução do conflito por meio de um acordo entre as partes. Esse acordo, por via de regra, traduz-se em renúncia de direito por parte do trabalhador. Conforme dados do TST, em torno de 44% dos processos solucionados se resolvem por meio de acordo, havendo estímulo e, não raro, forte pressão para que as partes ponham fim ao litígio por meio da conciliação.

Bibliografia

 

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