LICENCIATURA

Autores/as: JOÃO VALDIR ALVES DE SOUZA

Processo formativo por meio do qual são credenciados os profissionais que exercerão o magistério na educação básica dos sistemas de ensino. Segundo o Parecer 28/2001 do Conselho Nacional de Educação, a licenciatura é uma licença (autorização, permissão), concedida por autoridade pública, em conformidade com a legislação vigente, àqueles a quem cabe a tarefa de exercer uma atividade profissional no magistério. O documento oficial que atesta a concessão dessa licença é o diploma de licenciado pelo ensino superior. Esse diploma é um título acadêmico obtido em curso superior oficialmente reconhecido pela autoridade pública, o qual “faculta ao seu portador o exercício do magistério na educação básica dos sistemas de ensino, respeitadas as formas de ingresso, o regime jurídico do serviço público ou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. (Parecer CNE/CP 28/2001, p. 2).

A legislação que regulamenta a concessão dessa licença, no Brasil, está em vigor há uma década. Ela consiste, basicamente, de duas resoluções do Conselho Nacional de Educação, ambas do ano de 2002, fundamentadas por dois longos e consistentes pareceres: o Parecer CNE/CP 09/2001 e o Parecer CNE/CP 28/2001. Esses pareceres, que reconhecem uma especificidade própria desta modalidade de ensino superior, fundamentam, respectivamente, a Resolução CNE/CP 1/2002 e a Resolução CNE/CP 2/2002. Esses dois pareceres e essas duas resoluções, que fundamentam e estabelecem os princípios norteadores de todos os cursos de licenciatura do país, são basilares no debate sobre formação de professores e deveriam figurar na bibliografia de leitura obrigatória de todos aqueles que se ocupam ou que pretendem se ocupar das atividades ligadas à educação escolar.

O Parecer CNE/CP 09/2001 e a Resolução que ele fundamenta (Resolução CNE/CP 1/2002) tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, isto é, interpretam e normatizam as exigências relativas à formação desses profissionais, estabelecendo um novo paradigma para essa formação. O marco das novas exigências trazidas para a formação docente, expressão das mudanças pelas quais tem passado a sociedade brasileira e tentativa de organizar um novo projeto que garanta a formação adequada aos futuros professores em função das novas necessidades educacionais dessa sociedade, é a Lei nº 9.394/96. Em consonância com o que havia estabelecido a Constituição de 1988, que no capítulo sobre educação exigia uma Lei que a regulamentasse, a LDB tratou de especificar logo no primeiro artigo que, apesar de reconhecer as diversas dimensões da educação, sua tarefa era disciplinar a educação realizada nas instituições escolares. No título VI (“Dos profissionais da educação” – artigos 61 a 67), mais precisamente no Artigo 62 dessa Lei, estabelece-se que “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação”.

Que elementos inovadores essa normatização produziu a ponto de caracterizar uma mudança de paradigma na formação de professores? Primeiramente, deve-se destacar que o documento que constituiu a proposta de Diretrizes para a Formação de Professores da Educação Básica resultou de amplo debate com representantes de grande número de entidades ligadas à educação escolar. (Parecer CNE/CP 09/2001, p. 2 e 3). Em segundo lugar, destaca-se que, além da democratização do acesso e das profundas mudanças nas expectativas e demandas educacionais da sociedade brasileira, houve uma preocupação com a profissionalização da docência, vista como algo que exige mais que a posse de um dom ou a entrega pessoal a uma vocação. Em terceiro lugar e em decorrência dessas novas exigências, a licenciatura, somente plena, deixou de ser apêndice e adquiriu identidade frente ao bacharelado, exigindo um projeto específico, com percurso próprio, terminalidade e titulação definida, rompendo com o tradicional modelo de formação de professores que ficou amplamente conhecido como “modelo 3+1”. Em quarto lugar, uma nova concepção de educação básica, ampliada para além do primário e do fundamental, extensiva a toda a população de zero aos 17 anos, o que “aumenta a duração da escolaridade considerada base necessária para exercer a cidadania, inserir-se produtivamente no mundo do trabalho e desenvolver um projeto de vida pessoal autônomo”. (Parecer CNE/CP 09/2001, p. 10). Em quinto lugar, uma significativa ampliação do tempo destinado a atividades práticas, entendidas como importante dimensão formativa dos futuros docentes. E, finalmente, em sexto lugar, mas sem pretender esgotar esses elementos, uma enorme preocupação com a formação das competências, isto é, em dizer e explicitar claramente o que compete ao professor da educação básica no exercício da docência. Ver também: formação de professores.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.   

     

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

 

BRASIL. Parecer CNE/CP nº 9/2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Diário Oficial da União, Brasília, 8 maio 2001.

 

BRASIL. Parecer CNE/CP nº 28/2001. Dá nova redação ao Parecer CNE/CP 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jan. 2001.

 

BRASIL. Resolução CNE/CP 02/2002. Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Diário Oficial da União, Brasília, 4 mar. 2002.

 

BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1/2006. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia. Diário Oficial da União, Brasília, 31 jan. 2006.