MODALIDADES

Autores/as: ALEXANDRE BORGES MIRANDA

Em Educação no Brasil, a palavra ‘modalidade’ é empregada em dois sentidos: 1 – modalidade de curso; e 2 – modalidade de educação e ensino. 1. Modalidade de curso: antes da LDB de1996 (Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), a palavra modalidade era utilizada, mais frequentemente, para designar diferentes percursos curriculares de alguns cursos superiores de graduação, que o aluno poderia frequentar simultânea ou alternadamente, como, por exemplo, a licenciatura, destinada à formação de professores para a educação básica, e o bacharelado, destinado à formação para o exercício de profissões e à pesquisa. Mesmo depois da LDB de 1996, permanecem esse sentido e uso da expressão ‘modalidade’. Deve-se observar que alguns cursos superiores de graduação, como matemática, química, física, história, letras, educação física, geografia, ciências sociais, ciências biológicas, e outros, ainda continuam oferecendo para o aluno essa dupla opção de modalidade, em licenciatura e/ou bacharelado. Em alguns casos, a opção é exercida no vestibular, em outros, em determinado momento do curso. Existem cursos, como pedagogia, por exemplo, que atualmente são oferecidos exclusivamente na modalidade licenciatura, mas que, anteriormente, já ofereceram também o bacharelado, assim como encontramos cursos que são exclusivamente organizados na modalidade bacharelado, como é o caso do direito. Há, ainda, curso de graduação que não se enquadra exatamente na modalidade bacharelado ou licenciatura, como é o caso da medicina, que confere o diploma de médico a seu egresso. Após a LDB de 1996, o campo da educação superior tornou-se mais complexo, com a criação de cursos para a formação de tecnólogos e de cursos sequenciais, ultrapassando a dicotomia bacharelado e licenciatura. 2 – Modalidade de educação e ensino: a Lei nº 9.394 de 1996 dedicou um dos seus Títulos para dispor sobre os níveis e as modalidades de educação e ensino (“Título V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino”). A LDB, entretanto, não traz o conceito legal dessas ‘modalidades de educação e ensino’, nem as relaciona clara e exaustivamente. Percebe-se, a partir de uma interpretação lógica dessa norma, que a mesma destina-se a disciplinar a educação escolar (Art. 1º, § 1º), que passa a se organizar em dois níveis: a educação básica, formada pelas etapas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e a educação superior. As modalidades de educação e ensino apresentam-se como promissores caminhos paralelos aos níveis e etapas regulares da educação escolar, ora complementando-os, ora substituindo-os, ou, por vezes, constituindo-se como um modo alternativo à sua oferta. Logo após a promulgação da Lei nº 9.394, os pesquisadores da área de política educacional, como Sofia Lerche Vieira, por exemplo, identificavam que “a LDB dispensa atenção particular a três modalidades de educação: a educação de jovens e adultos (Cap. 2, Seção V, Art. 37 e 38); a educação profissional (Cap. III, Art. 39 a 42) e a educação especial (Cap. V, Art. 58 a 60).” (VIEIRA, 1999, p. 12). A LDB, entretanto, atribui explicitamente apenas à Educação Especial a condição de “modalidade de educação escolar”: “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.” Nos dispositivos sobre a Educação de Jovens e Adultos (Artigos 37 e 38), a Lei não se utiliza da palavra ‘modalidade’. Já no caso da Educação Profissional, o Artigo 39 da LDB afirma que “a educação profissional e tecnológica […] integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação” (grifo meu), o que parece indicar que a Educação Profissional não seria, exatamente, um nível ou uma modalidade. Além da Educação de Jovens e Adultos, da Educação Especial e da Educação Profissional, identificam-se com a noção de modalidade, na LDB, a Educação a Distância (Artigo 80) e a Educação Indígena (Artigo 78). A Educação Especial, sem dúvida, é a mais típica e abrangente das modalidades, configurando-se como um direito do educando e um dever do Estado, podendo ocorrer em qualquer momento da educação escolar, desde a creche até a educação superior, inclusive ao lado de outras modalidades, como a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Profissional e a Educação Indígena. E a LDB inverteu a lógica anterior, trazendo para a escola regular o aluno portador de necessidade especial, não o segregando em instituições especializadas. A Educação Indígena abrange programas de educação básica e também de educação superior para a formação de professores. A Educação de Jovens e Adultos, conforme disposição da própria LDB é um tipo de modalidade dirigida a um público bem específico: os maiores de quinze anos que não completaram o ensino fundamental e os maiores de dezoito anos que não concluíram o ensino médio, que, a partir de 2008, deve articular-se, preferencialmente, com a Educação Profissional (Art. 37, § 3º, da LDB). A Educação Profissional relaciona-se precipuamente com o ensino médio e com a educação superior, tanto na graduação como na pós-graduação, podendo ultrapassar o próprio conceito de modalidade, a partir da previsão de ofertar também “cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade” (Art. 42 da LDB). A oferta de cursos superiores na modalidade de Educação a Distância experimenta grande crescimento, a partir da LDB de 1996, tanto nos setores público quanto privado. A LDB, entretanto, fez uma ressalva em relação à utilização da Educação a Distância no Ensino Fundamental, apenas em situações emergenciais ou de complementação da aprendizagem (Art. 32). Essas cinco modalidades de educação e ensino, previstas na LDB de 1996, constituíram-se, nos últimos anos, muito além do que meros atalhos ou caminhos alternativos aos trilhos regulares do sistema escolar, firmando-se como verdadeiros mecanismos de cidadania e de democratização da educação no país, garantidores do direito à educação, e também como ‘locus’ da pesquisa, do ensino e da produção do conhecimento na área da Educação.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

VIEIRA, S. L. Organização e estrutura do sistema educacional brasileiro: perspectivas da nova LDB. In: CASTRO, M. H. G.; DAVANZO, A. M. Q. (Org.). Situação da educação básica no Brasil. Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, 1999. p. 9-20.