NÍVEIS DE ENSINO
Estruturas verticais hierárquicas que compõem a educação escolar. Atualmente, a educação escolar brasileira está organizada em dois níveis de ensino: a educação básica e a educação superior. A educação básica é formada por três etapas educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. A educação superior, por sua vez, abrange os cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão.
A estruturação da educação escolar em níveis de ensino foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996 (BRASIL, 1996), a qual substituiu a normatização anterior à sua promulgação que, ao longo da história da educação brasileira, estruturou a educação através de três graus de ensino, com diferentes denominações primário, secundário e superior; ou 1º grau, 2º grau e 3º grau (CAVALCANTI, 2000). No que se refere aos princípios normativos, a substituição da terminologia trazida pela legislação atual, de graus para níveis de ensino, institui novos parâmetros para as diretrizes e bases da educação nacional, alterando a concepção de certificação acadêmica, antes enfatizada pela noção de graus de ensino, para o reforço da educação escolar como um direito social, através da conceituação de educação básica.
A título de exemplo, a Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971, que fixou as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, estabeleceu como objetivo desses graus de ensino proporcionar ao educando a formação necessária para o desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, qualificando-o para o trabalho e para o exercício da cidadania (art. 1º). Essa legislação, ao se referir a autorrealização do educando como objetivo primeiro dos graus de ensino a que se refere, destaca um princípio de direito civil, realçando a dimensão individual do processo educativo, consubstanciada na certificação ou diploma escolar. Diferentemente, a LDB/1996 destaca que a finalidade da educação básica é assegurar ao educando a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (art.22). O desenvolvimento do educando, nesse caso, está condicionado à formação comum, indispensável ao exercício da cidadania. Tal enfoque normativo qualifica a educação básica como um nível de ensino de caráter universal que se estabelece conforme os princípios e fins da educação nacional, erigidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e positivados como direito através da LDB/1996 e legislação subsequente, num contexto de afirmação da cidadania e dos direitos humanos (CURY, 2002, 2008a, 2008b). A ligação entre a dimensão básica e o conceito de comum na LDB/1996, segundo Cury (2008a), carrega um sentido próprio. Comum opõe-se a uma educação específica (do tipo ensino profissional), de classe (que constitua um privilégio) ou mesmo que carregue algum diferencial mesmo que lícito (escola confessional). A noção de comum associada à educação básica é um direito (em oposição a privilégio) e busca, em sua abertura universal, o aprendizado de saberes válidos para toda qualquer pessoa, responde a necessidades educativas do desenvolvimento humano como um patrimônio cultural. O comum vai mais além de um para todos, reportando-se a conhecimentos científicos, à igualdade, à democracia, à cidadania e aos direitos humanos (CURY, 2008a, p. 300).
A educação básica, estatuída como nível de ensino, articula três etapas de escolarização fragmentadas até então através da estrutura de graus de ensino estabelecida pela legislação educacional anterior à LDB/1996. Se no caso do ensino fundamental e do ensino médio há um precedente normativo que aprofunda a estrutura de organização escolar preexistente, não obstante às modificações pontuais ocorridas, a introdução da educação infantil como etapa da educação básica traz inovação à educação nacional, inserindo a educação das crianças de zero a cinco anos de idade como base de um projeto educativo que se inicia nessa fase e se estende até a juventude, no ensino médio. Enquanto nível de ensino, a educação básica é obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, garantia atualmente estabelecida pela Emenda Constitucional nº59 de 11 de novembro de 2009, que amplia o estatuto de direito público subjetivo atribuído originalmente pela CF/1988 ao ensino fundamental, estendendo de oito para quatorze os anos de escolaridade obrigatória garantidos pela legislação.
Quanto à sua organização, a educação básica tem estrutura vertical flexível, podendo organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados ou por outra forma diversa de organização, de acordo com o interesse do processo de ensino-aprendizagem. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, deve ser ofertada em creches, para crianças de zero a três anos de idade, e pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos de idade. O ensino fundamental, que se inicia aos seis anos de idade, tem a duração de nove anos de escolaridade, e o ensino médio, etapa subsequente ao ensino fundamental, tem duração de três anos, devendo possibilitar o prosseguimento de estudos, inclusive a ascensão de nível, da educação básica para a educação superior, se for o caso, de acordo com o mérito individual (LDB/1996, art. 23, art. 30, art. 32, art. 35; CF/1988, art. 208).
A educação superior se situa no nível de ensino acima da educação básica, estrutura antes estabelecida como 3º grau, e tem como finalidades estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, prestando serviços especializados à comunidade e estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição (LDB/1996, art. 43).
As instituições de educação superior autorizadas a oferecer o nível superior de ensino são somente três: faculdades, centros universitários e universidades (Decreto 5.773/2006, art. 12). No caso do sistema federal de ensino, a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica compreende, ainda, os institutos federais, as universidades tecnológicas e os centros federais de educação tecnológica (Lei 11.892/2008, art. 1º). Desse modo, a estrutura da educação superior vigente promove significativa diversificação institucional em relação à estrutura estabelecida pela Lei 5.540 de 28 de novembro de 1968, que destaca a universidade como instituição ordinariamente responsável pelo oferecimento da educação superior.
Nas instituições de educação superior responsáveis pelo ensino superior, os cursos e programas oferecidos podem ser: i) sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio; ii) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio e classificados em processo seletivo; iii) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, os cursos de especialização e aperfeiçoamento, abertos a candidatos que possuam curso de graduação e atendam as demais exigências das instituições de ensino; iv) de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos por cada instituição de ensino (LDB/1996, art. 44).