NORMAL SUPERIOR
Trata-se de curso de licenciatura plena de formação de professores para atuar na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com as políticas educacionais do ensino superior brasileiro, expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20/12/1996 e em seus desdobramentos. Essas indicações estão dispostas no art. 63, Inciso I, da LDB que instituiu o Normal Superior como curso integrante dos Institutos Superiores de Educação (ISEs). Foram criados também em território brasileiro cursos normais superiores vinculados às faculdades, centros universitários e universidades. Os ISEs como instituições de caráter profissional como lócus de formação foi uma novidade trazida pela LDB/1996 em relação à LDB/1961. Respaldados na Resolução CNE/CP n. 1, de 30/09/1999 que os instituiu (ainda em vigor apesar de na Indicação CNE/CP nº 3/2005 haver estudos para sua revisão), tais institutos podem oferecer formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, a fim de atender demandas de mercado. O Conselho Nacional de Educação (CNE) não elaborou resolução com diretrizes curriculares nacionais específicas para o Normal Superior, portanto o curso é regido pela citada Resolução n. 1/1999. Neste diploma legal, o Normal Superior é objeto dos artigos 1º e 6º. No art. 1º está prescrito como curso aberto a concluintes do ensino médio. Mantém a matriz curricular organizada em habilitações distintas que se destinam a formar o professor para atuar na educação infantil ou no magistério dos anos iniciais do ensino fundamental. A primeira habilitação visa a formar profissionais capazes de promover práticas educativas que considerem o desenvolvimento integral da criança até seis anos (alterado para até cinco anos pela Lei nº 11.274, de 06/02/2006), em seus aspectos físico, psico-social e cognitivo-lingüístico (art. 6º, Inciso I.). A segunda habilitação implica formar profissionais competentes para conhecer e adequar os conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos de idade (art. 6º, Inciso II.). Quanto à duração mínima do curso, inicialmente eram exigidas 3.200h e nestas poderiam ser computadas 800h de aproveitamento de estudos anteriores. Com a homologação da Resolução CNE/CP n.1, de 18/02/2002 e Resolução CNE/CP n. 2, de 19/02/2002 o Normal Superior passou a vigorar com 2.800h e três anos de duração. Conforme o art. 6º, § 3º e 4º da mencionada Resolução n.1/1999, a sua conclusão dá direito a diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil ou para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental. Para obter mais de uma habilitação há necessidade de complementação de estudos. É nítido o paralelismo dos objetivos desse curso com a base docente do curso de graduação plena de Pedagogia. A concepção de cada curso, entretanto, decorre de projetos distintos de formação de professores. O Normal Superior forma o professor stricto sensu para atuar nas instituições escolares de educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, tendo as competências como eixo basilar da formação inicial do professor, enquanto que o curso de Pedagogia com 3.200h, em quatro anos no mínimo, tem como centralidade a produção de conhecimento (BRZEZINSKI, 2008, p.1.151) e forma o professor, o pesquisador e o gestor educacional da educação básica para atuar em espaços escolares e não escolares. Por força do art. 11 da Res. CNE/CP n.1, de 15/05/2006 que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, as instituições de educação superior que mantinham o Normal superior, à época, puderam transformá-lo em curso de Pedagogia, com adaptações em seu projeto político pedagógico.