NORMAL SUPERIOR

Autores/as: IRIA BRZEZINSKI

Trata-se de curso de licenciatura plena de formação de professores para atuar na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com as políticas educacionais do ensino superior brasileiro, expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20/12/1996 e em seus desdobramentos. Essas indicações estão dispostas no art. 63, Inciso I, da LDB que instituiu o Normal Superior como curso integrante dos Institutos Superiores de Educação (ISEs). Foram criados também em território brasileiro cursos normais superiores vinculados às faculdades, centros universitários e universidades. Os ISEs como instituições de caráter profissional como lócus de formação foi uma novidade trazida pela LDB/1996 em relação à LDB/1961. Respaldados na Resolução CNE/CP n. 1, de 30/09/1999 que os instituiu (ainda em vigor apesar de na Indicação CNE/CP nº 3/2005 haver estudos para sua revisão), tais institutos podem oferecer formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, a fim de atender demandas de mercado. O Conselho Nacional de Educação (CNE) não elaborou resolução com diretrizes curriculares nacionais específicas para o Normal Superior, portanto o curso é regido pela citada Resolução n. 1/1999. Neste diploma legal, o Normal Superior é objeto dos artigos 1º e 6º. No art. 1º está prescrito como curso “aberto a concluintes do ensino médio”. Mantém a matriz curricular organizada em habilitações distintas que se destinam a formar o professor para atuar na educação infantil ou no magistério dos anos iniciais do ensino fundamental. A primeira habilitação visa a formar profissionais capazes de “promover práticas educativas que considerem o desenvolvimento integral da criança até seis anos (alterado para até cinco anos pela Lei nº 11.274, de 06/02/2006), em seus aspectos físico, psico-social e cognitivo-lingüístico” (art. 6º, Inciso I.). A segunda habilitação implica formar profissionais competentes para “conhecer e adequar os conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos de idade” (art. 6º, Inciso II.). Quanto à duração mínima do curso, inicialmente eram exigidas 3.200h e nestas poderiam ser computadas 800h de aproveitamento de estudos anteriores. Com a homologação da Resolução CNE/CP n.1, de 18/02/2002 e Resolução CNE/CP n. 2, de 19/02/2002 o Normal Superior passou a vigorar com 2.800h e três anos de duração. Conforme o art. 6º, § 3º e 4º da mencionada Resolução n.1/1999, a sua conclusão dá direito a diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil ou para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental. Para obter mais de uma habilitação há necessidade de complementação de estudos. É nítido o paralelismo dos objetivos desse curso com a base docente do curso de graduação plena de Pedagogia. A concepção de cada curso, entretanto, decorre de projetos distintos de formação de professores. O Normal Superior forma o professor stricto sensu para atuar nas instituições escolares de educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, tendo as competências como eixo basilar da formação inicial do professor, enquanto que o curso de Pedagogia com 3.200h, em quatro anos no mínimo, tem como centralidade a produção de conhecimento (BRZEZINSKI, 2008, p.1.151) e forma o professor, o pesquisador e o gestor educacional da educação básica para atuar em espaços escolares e não escolares. Por força do art. 11 da Res. CNE/CP n.1, de 15/05/2006 que estabeleceu as  Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, as instituições de educação superior que mantinham o Normal superior, à época, puderam transformá-lo em curso de Pedagogia, com adaptações em seu projeto político pedagógico.

Bibliografia

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BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 27 dez. 1961.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

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BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. Diário Oficial da União, Brasília, 16 maio 2006

BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Diário Oficial da União, Brasília, 09 abr. 2002.

BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999. Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os artigos 62 e 63 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 9º, § 2º, alíneas “c” e “h” da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95. Diário Oficial da União, Brasília, 07 out. 1999.

BRASIL. Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002. Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Diário Oficial da União, Brasília, 04 mar. 2002.

BRZEZINSKI, I. Políticas contemporâneas de formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental. Educação & Sociedade. Revista de Ciência da Educação, CEDES, Campinas, v.29, n.105, p. 1.139-1.166, set./dez. 2008.

BRZEZINSKI, I. Políticas contemporâneas de formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental. Educação & Sociedade. Revista de Ciência da Educação, CEDES, Campinas, v.29, n.105, p. 1.139-1.166, set./dez. 2008.