ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO ESCOLAR

Autores/as: DALILA ANDRADE OLIVEIRA

Deve ser compreendida como um conceito econômico que se refere à divisão do trabalho na escola. Pode ser definida como a forma que o trabalho do professor e demais trabalhadores da escola é organizada buscando atingir os objetivos da escola ou do sistema. Assim, a organização do trabalho escolar refere-se à forma como as atividades estão discriminadas, como os tempos estão divididos, os ritmos determinados, a distribuição das tarefas e competências, as relações de hierarquia que refletem relações de poder, entre outras características inerentes à forma como o trabalho é organizado. Por tais razões, a organização do trabalho deve ser compreendida à luz das teorias econômicas e pelas contribuições aportadas pela Sociologia do Trabalho ao campo da Educação. A organização do trabalho escolar é dependente da organização escolar, no sentido que, de acordo como a educação escolar está estruturada, ou seja, se por regime seriado ou por ciclos de formação, se modulado ou se a escola é itinerante, tem-se uma forma de organização do trabalho distinta. Outras características da organização escolar interferem na organização do trabalho escolar, tais como: os períodos e turnos de trabalho, as estratégias curriculares, como se observa, por exemplo, as diferenças entre as escolas de tempo integral e as escolas de tempo parcial. As mudanças trazidas pela legislação das duas últimas décadas sobre a organização escolar repercutiram diretamente sobre a organização do trabalho escolar, pois passaram a exigir mais tempo de trabalho do professor e de outros trabalhadores da escola para responder a novas demandas que se ampliaram na sua jornada de trabalho. Essas demandas que se traduzem em mais tempo, tanto de maneira extensiva quanto intensiva, acabam resultando em intensificação do trabalho quando esse tempo não é aumentado na sua jornada objetivamente. Além disso, as mudanças na organização escolar tendem a alterar a divisão do trabalho na escola, na eliminação de algumas rotinas e o estabelecimento de outras, na extinção ou substituição de hierarquias, na demanda por novos procedimentos profissionais. Uma mudança significativa na organização escolar no que se refere ao Ensino Fundamental é a regulamentação na LDB 9394/96 da ampliação de 180 dias letivos para 200, ou 800 horas, conforme dispõe o inciso I do seu artigo 24. Dentre muitas mudanças importantes que a referida Lei e outras normativas trouxeram, ressalta-se o fato de que os trabalhadores devem participar da gestão da escola, da escolha direta para diretores e coordenadores escolares, além de representação junto aos conselhos escolares, dos quais eles devem ser eleitores e postulantes. Além disso, a gestão democrática do ensino público (Inciso V do Artigo 206 da Constituição Federal da República) pressupõe o trabalho coletivo de elaboração do planejamento escolar e dos programas e currículos. A força que a legislação passa a ter, a partir da promulgação da LDB9394/96, tem levado os professores e demais trabalhadores docentes a transformarem suas práticas e buscar o domínio de novos saberes no exercício de suas funções. Esses profissionais têm buscado novas competências que possam contribuir na resposta às demandas por pedagogia de projetos, transversalidade dos currículos, aos procedimentos avaliativos orientados para formas mais dinâmicas e formativas. Essas demandas são apresentadas aos docentes individualmente ou em suas representações coletivas, mas também constituem em demandas para os sistemas públicos de educação nos diferentes níveis da federação.



Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 18. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1998.

OLIVEIRA, D. A. Mudanças na organização e gestão do trabalho na escola. In: OLIVEIRA, D. A.; ROSAR, M. F. F. Política e gestão da educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2002. p. 125-144.