ORIENTADOR EDUCACIONAL

Autores/as: NEIDE ELISA PORTES DOS SANTOS

Orientador Educacional é o profissional cuja atuação pode ser caracterizada como um processo histórico. Grinspun (1994) propõe uma divisão em seis períodos distintos em que a Orientação Educacional foi, em seu entendimento, desenvolvida. 1) Período implementador (de 1920 a 1941) – A orientação começa a aparecer no cenário educacional brasileiro timidamente associada à orientação profissional, com ênfase nos trabalhos de seleção e escolha profissional. 2) Período institucional (1942 a 1960) – Nesse período, subdivido em funcional e instrumental, ocorre toda a exigência legal da Orientação nas escolas; 3) Período transformador – (1961-1970) – Traz uma Orientação Educacional caracterizada como educativa, na Lei 4024/61, até a profissionalização dos que atuam nesta área através da Lei 5540/68. (…) Na década de 60, em que floresceu o aspecto preventivo da Orientação Educacional, a escola vivia o seu momento de grande importância, uma vez que a educação seria a responsável pelo desenvolvimento do país. (…) O fazer da orientação era de fora para dentro, isto é, no saber da dinâmica do grupo e de atividades que sustassem o conflito na escola. (17-18). 4) Período disciplinador – (1971 a 1980) – A orientação está sujeita à obrigatoriedade da Lei 5692/71 que determina, inclusive, o aconselhamento vocacional.(19); 5) Período questionador – (década de 1980) –  Como o próprio nome já indica, é nesse período que mais se questiona a Orientação Educacional, tanto em termos da formação de seus profissionais, quanto através da prática realizada. Por outro lado, os orientadores, através de seus órgãos de classe, procuram respostas para seus questionamentos, nas próprias questões sociais e políticas. A década de 80 traz grandes modificações que irão refletir na educação, na escola e na orientação. (20); 6) Período Orientador (a partir de 1990) – Defende um novo paradigma de orientação, voltado à necessidade do aluno e à articulação de diferentes vozes no interior da escola.(27) O orientador educacional é também aquele profissional cuja formação inicial, no contexto brasileiro, ocorre em cursos de graduação em Pedagogia ou em cursos de Pós-Graduação. Do ponto de vista da Legislação Educacional brasileira, a Lei 5692/71, em seu art. 10, estabelecia que será instituída a orientação educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade. O Art. 33 da mesma legislação estabelecia que a formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação. A análise dos períodos históricos propostos por Grinspun (1994) para caracterizar a Orientação Educacional, bem como da legislação educacional brasileira, evidenciam que a orientação constitui uma profissão com histórico de mudanças ancoradas em um projeto de sociedade mais amplo. No atual contexto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 estabelece, em seu Art. 64, que A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. No bojo das discussões acerca das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, Franco (2002) defendia uma concepção de Pedagogo que rompesse com a lógica da fragmentação materializada pelas atividades de especialistas da educação. No entanto, as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, instituídas pela Resolução CNE/CP n.º 1 de 15 de Maio de 2006, consagram a identidade do Pedagogo como profissional da docência da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental e fazem a seguinte referência à questão da Orientação: Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos será efetivada por meio de: I – disciplinas, seminários e atividades de natureza predominantemente teórica que farão a introdução e o aprofundamento de estudos, entre outros, sobre teorias educacionais, situando processos de aprender e ensinar historicamente e em diferentes realidades socioculturais e institucionais que proporcionem  fundamentos para a prática pedagógica, a orientação e apoio a estudantes, gestão e avaliação de projetos educacionais, de instituições e de políticas públicas de Educação. Nesse artigo 8º, a questão da formação do orientador educacional aparece de forma implícita no documento e reduzida à função de apoio ao estudante. No documento da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicado em 2002, que promove o ordenamento das profissões no Brasil, a Orientação Educacional aparece assim figurada: 2394 – Programadores, avaliadores e orientadores de ensino; Títulos: 2394 – 10- Orientador educacional – Auxiliar de orientação educacional, Orientador de disciplina e área de estudo, Orientador de ensino, Orientador escolar, Orientador profissional, Orientador vocacional e profissional, Professor de orientação educacional, Técnico de orientação profissional. Descrição sumária: Implementam a execução, avaliam e coordenam a (re)construção do projeto pedagógico de escolas de educação infantil, de ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar.  No desenvolvimento das atividades, viabilizam o trabalho pedagógico coletivo e facilitam o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações a ela vinculadas. Condições gerais de exercício: Atuam em atividades de ensino nas esferas públicas e privadas. São estatutários ou empregados com carteira assinada; trabalham tanto individualmente como em equipe interdisciplinar, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e em horários diurno e noturno. Em algumas atividades, podem trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse. O fazer do profissional da Orientação tal qual é descrito pela CBO reflete o movimento histórico de constituição da profissão à medida que, de um lado, mantém a concepção de orientador educacional como orientador vocacional e profissional e, de outro, o reconhece como um profissional que atua junto à equipe escolar na construção do planejamento e do projeto pedagógico da escola – um dos princípios e eixos da gestão democrática.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília , 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12 ago. 1971.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações. Brasília: MTE, 2002. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf Acesso em: 15 jun 2010.

BRASIL. Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. Diário Oficial da União, Brasília, 16 maio 2006.

FRANCO, M.A.S. A pedagogia para além dos confrontos. In: FÓRUM DE EDUCAÇÃO: PEDAGOGO, QUE PROFISSIONAL É ESSE? 1, Belo Horizonte, 2002,. Anais... Belo Horizonte: FAE/CBH/UEMG, 2003. v. 1, p. 39-68.  

GRINSPUN, M. P. S. Z. A orientação educacional: uma perspectiva contextualizada.  In: GRINSPUN, M. P. S. Z . (Org.). A prática dos orientadores educacionais. São Paulo: Cortez, 1994. p. 11-33.