PISO SALARIAL NACIONAL

Autores/as: PAULIANE ROMANO

Refere-se ao valor mínimo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Piso, diz respeito à base, ao ponto de partida e, por isso, não deve ser confundido com as vantagens incorporadas ao vencimento básico como abonos, gratificações, vantagens funcionais, mérito e outras (VIEIRA, 2007).

Historicamente a remuneração dos professores já estava presente nos dispositivos legais. Em 1827, a lei geral da educação, promulgada naquele momento, dispunha sobre os ordenados dos professores, estabelecendo um valor mínimo e um valor máximo que deveriam ser pagos a eles. (PINTO, 2009). 

Passados mais de um século, o cenário educacional no final do século XX é permeado pela luta salarial do movimento docente, das entidades, associações e sindicatos. Tal reivindicação se desenvolve juntamente com os movimentos sociais em defesa da escola pública na década de 70. O fato pode ser entendido e contextualizado no movimento antiautoritarismo e de busca pela democratização vivenciado no Brasil, nos anos 70 e com o movimento constituinte dos anos 80. A implementação de um Piso Salarial juntamente com os investimentos em formação e na carreira são necessários para promover a valorização dos profissionais da educação. Entretanto, isso não foi possível durante os governos subsequentes, mesmo com acordos e pactos pela valorização do magistério.

O marco legal atual demonstra que o Piso Salarial é incluído no texto Constitucional pela Emenda 53 do ano de 2006, contudo, o Piso Salarial Nacional Profissional (PSPN) já estava proposto no texto da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), no artigo 67, como elemento de valorização profissional. Aparece ainda dentre as metas e objetivos do Plano Nacional de Educação (PNE) também atrelado à valorização dos profissionais da educação e na lei que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelecendo o prazo para implementação do Piso, através de lei específica. Após dois anos e três Projetos de Lei (PL) que tramitaram no Congresso Nacional, PL 431/06, PL 619/07 e uma emenda substitutiva a este PL, o Piso Salarial é instituído pela lei 11.738, em julho de 2008. O valor para remuneração dos profissionais do magistério público foi fixado em R$950,00, a ser reajustado anualmente.

A aprovação do PSPN ocorreu em um clima de tensão entre governo e entidades de classe. Naquele momento, os Governos Estaduais do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Ceará moveram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Para os governadores, a lei regula o vencimento básico e não o piso salarial, além de que a folha de pagamento irá extrapolar o orçamento dos Estados e implicará na contratação de pessoal. A aprovação da Lei conta ainda com uma alegação de que o PSPN é uma intervenção da União na autonomia dos entes federados.

A implementação do PSPN é uma luta histórica do movimento docente, portanto, para a aprovação do Piso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) entrou com uma ação no STF para garantir sua implementação. Ainda assim, o STF suspendeu alguns dispositivos como o inciso 4° do artigo 2° que tratava da composição da carga horária. A lei destinava 1/3 da carga horária para a preparação e correção de atividades, reuniões, atendimento a pais e outras atividades em que os professores não estivessem em atividade direta com os alunos. No entanto, após a suspensão, fica a critério de Estados e Municípios a definição do tempo destinado às atividades extraclasse (FRANÇA, 2009).

O STF prestou ainda esclarecimentos a respeito do termo “vencimentos iniciais”, presente na referida Lei, elucidando que o entendimento pertinente é que se faz referência à remuneração inicial total, somados o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Isso porque remuneração “é composta pelos vencimentos do cargo, acrescida de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, em outras palavras, o salário (…) mais vantagens temporais, as gratificações, o auxílio transporte, etc.” (CAMARGO et al., 2009, p. 342). Dessa forma, o que seria o Piso Salarial inicial, ou seja, o salário-base, torna-se o teto salarial inicial. (FRANÇA, 2009). Esses esclarecimentos serão mantidos até o julgamento final da ADI.

O dispositivo legal é o primeiro passo para que o Piso salarial seja efetivado nos Estados e Municípios. Certamente sua implementação acarretará um processo de mudança na política e dos recursos financeiros educacionais. Todavia é um processo importante para que seja superada a visão vocacional a qual é atrelada à imagem do professor e que seja possível vê-lo enquanto profissional, um estímulo à profissionalização e a valorização dos profissionais da educação.

A discussão em torno do PSPN ainda perpassa um tema de grande importância no cenário nacional que são as disparidades entre os entes federativos, pois se observa uma grande variação remuneratória dos professores diante das desigualdades regionais. Notam-se localidades em que os professores ganham muito pouco e não contam com as mínimas condições de trabalho. (CAMARGO et al., 2009).

O PSPN é ainda uma forma de oferecer uma remuneração inicial digna, que permita as mínimas condições aos profissionais e também que se torne uma função atrativa aos futuros profissionais.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 53 de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, 19 dez. 2006.

BRASIL. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan 2001.

BRASIL. Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 jun. 2007.

BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. 2008.

CAMARGO, R. B. C. et al. Financiamento da educação e remuneração docente: um começo de conversa em tempos de piso salarial. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Porto Alegre, v. 25, n. 2, p. 341-361, maio/ago. 2009.

FRANÇA, M. Sistema Nacional de Educação: financiamento, valorização dos profissionais da educação básica e perspectivas do PNE (2011-2020). In: FRANÇA, M. (Org.). Sistema Nacional de educação e o PNE. Brasília: Líber Livros, 2009, p.195-220.

PINTO, J. M. R. Remuneração adequada do professor: desafio à educação básica. Retratos da Escola, Brasília, v. 3, n. 4, jan./jun. 2009.

VIEIRA, J. D. Piso salarial nacional dos educadores: dois séculos de atraso. Brasília, CNTE, 2007.