REGULAMENTO DO MAGISTÉRIO
A expressão Regulamento do Magistério nomeia certas leis ou decretos particularmente significativos na regulação do trabalho das/os docentes, e/ou da carreira magisterial, que legislam sobre aspectos centrais na configuração dos postos de trabalho, os modos de acesso a esses postos, os direitos e obrigações das/os docentes e as condições de trabalho, estabelecendo normas comrespeito à hierarquia, à estabilidade, ao salário, às licenças, entre outras questões fundamentais. Para referir-se a esses instrumentos legais, também se utilizam outras expressões como Estatuto Docente, Estatuto do Magistério ou Regulamento de Carreira Magisterial.
Essas normativas se vinculam tanto com a regulação da educação escolarizada como com a regulação do trabalho em geral. Existem estatutos equivalentes para outras áreas de trabalho como administração pública, transportes, etc., de tal modo que os regulamentos da carreira magisterial são um caso entre outros.
É possível definir os estatutos como instrumentos jurídicos que regulamentam as relações laborais e as condições de trabalho em um setor determinado, nos quais se expressam e objetivam as relações entre o mercado, o Estado e os trabalhadores em um momento histórico dado; relações que são fundamentalmente de poder e de dominação, mas também de disputa. Nessa linha, os regulamentos magisteriais ou estatutos docentes são estatutos laborais específicos para o campo da educação que refletem a maneira como se definiram, em um determinado contexto histórico, as relações e disputas entre os trabalhadores docentes, o Estado e outros setores sociais, em particular a Igreja e o setor empresário (JAIMOVICH et. al., 2004).
Mediante essas leis, o Estado assegurou o controle sobre o trabalhador a partir de uma configuração altamente institucionalizada e estruturada do cargo docente (TENTI FANFANI, 1995) com uma lógica hierárquica e potentes mecanismos de controle e sanção. Porém, é também mediante essas leis que os trabalhadores da educação conseguiram garantias e o reconhecimento de certos direitos laborais fundamentais.
História: Com a conformação dos sistemas educativos nacionais na segunda metade do século XIX e primeiras décadas do XX, os docentes e seu trabalho se tornaram um tema de política pública. A necessidade de regulá-los foi a origem de diversas normativas que regulamentavam aspectos parciais do magistério. Esse processo teve como correlato a organização sindical dos educadores e as lutas e demandas pelo estabelecimento de normas que os resguardassem de arbitrariedades relacionadas com o acesso aos cargos, a permanência, as promoções e o pagamento dos salários (BIRGIN, 1999; JAIMOVICH et. al., 2004; PUIGGRÓS, 2003; OEI, [s.d.]; GINDIN, 2006).
Ao longo do século XX, na medida em que os sistemas educativos se expandiam e conformavam suas respectivas burocracias, grande parte dos países latino-americanos e europeus sancionou esse tipo de normas, mas o momento de sanção varia muito de um país para o outro.
Embora se conceba que em alguns casos a sanção de um primeiro regulamento se deveu ao próprio ordenamento do sistema, na maioria, não se pode desconhecer que foi produto do entrecruzamento da regulação do campo educativo com a lógica que assume a regulação do trabalho no marco dos Estados de Bem-estar/Keynesianos. Na primeira metade do século XX, o direito laboral, que até esse momento estava dirigido prioritariamente a garantir a exploração e a disponibilidade de mão de obra, reorienta-se e começa a construir-se outro direito laboral, o direito laboral contratualista, resultante tanto das lutas que os/as trabalhadores/as levaram adiante como das características que assumiu o capitalismo no marco do Estado de Bem-nestar/Keynesiano. O contexto e as lutas empreendidas permitiram a progressiva sanção, em muitos países, de normativas que garantiam algumas conquistas significativas, como a jornada laboral limitada e o reconhecimento de certos direitos laborais (TEL, 2003).
Uma boa parte dos regulamentos docentes foram sancionados nesse contexto e foram logo reformados em diversos momentos, assim como alguns deles foram suspendidos em períodos de governos ditatoriais. Embora se reconheça que há diferenças entre um país e outro, em termos gerais, seus conteúdos abrangem os seguintes tópicos: deveres e direitos dos/as docentes; plano de cargos e salários; modalidades de acesso aos cargos e procedimentos de seleção; formas de avaliação; questões vinculadas com a disciplina; instrumentos de regulação da carreira docente (por exemplo, concursos, órgãos colegiados, etc.); estabilidade no cargo; composição do salário; sistemas de licenças; aperfeiçoamento docente.
Essas leis têm diversos graus de amplitude no que se refere ao seu âmbito de competência. Em alguns casos, existem leis diferentes para os distintos níveis educativos, enquanto que em outros é uma só norma a que regula o conjunto do sistema. Por outro lado, de acordo com a própria organização política de cada país e de cada sistema educativo, em alguns, existe um único regulamento nacional; em outros, existem vários de acordo com cada jurisdição ou unidade de governo (estaduais, provinciais, municipais).
Nas duas últimas décadas do século XX, o trabalho das e dos docentes e, em consequência, os estatutos magisteriais foram objeto de debate e de numerosas propostas de reforma por parte dos governos, dos organismos internacionais e diversos think tanks, no marco das reformas educativas e das reformas laborais levadas adiante como parte dos processos de reforma do Estado no contexto de hegemonia da Nova Direita e do Consenso de Washington (OLIVEIRA, 2006; 2008; GINDIN, 2006). Essas propostas, que fundamentalmente buscavam introduzir novas lógicas de composição do salário, revogar a estabilidade e modificar os sistemas de acesso, seleção e promoção na carreira docente, tiveram um grau díspar de sucesso, conseguindo, em alguns casos, modificar integralmente os textos legais e, em outros, apenas mudanças parciais. Ainda assim, em alguns casos, os estatutos docentes representaram a possibilidade de resguardar certos direitos que se viam ameaçados (SAFORCADA; MIGLIAVACCA; JAIMOVICH, 2006).