REMUNERAÇÃO
Um dos elementos centrais da relação de trabalho é a onerosidade, que se manifesta através do recebimento pelo trabalhador de parcelas retributivas da prestação de serviço. À totalidade dessa contraprestação, de caráter econômico, pelo serviço prestado, dá-se o nome de remuneração. A legislação brasileira faz uma distinção entre salário e remuneração, por meio da qual conceitua o primeiro como tão somente as verbas de natureza econômica pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, ao passo que o termo remuneração abrangeria todas as parcelas de caráter econômico auferidas pelo trabalhador, inclusive as obtidas de terceiros, como as gorjetas (Art. 457, da CLT Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, pode-se dizer que remuneração é um gênero no qual salário apresenta-se como espécie. Porém, verifica-se o uso indiscriminado e sem precisão conceitual das expressões salário e remuneração para designar o mesmo fenômeno e tal imprecisão tem lugar até mesmo em dispositivos de lei e da própria Constituição Federal. O Art. 7º, VI, e Art. 37, XV, ambos da Constituição Federal, consagraram o princípio da irredutibilidade do salário e dos vencimentos respectivamente. Mas, em ambos os casos, refere-se o legislador constituinte à garantia do empregado (setor privado) e do servidor (setor público) de preservarem a integridade de suas remunerações. No âmbito do serviço público, o termo remuneração também é utilizado para designar todas as verbas recebidas pelo servidor, inclusos o vencimento básico, as vantagens, os adicionais, as gratificações, dentre outros. Também em relação ao serviço público, há uma ambiguidade na utilização das expressões remuneração e vencimentos e muitos as enxergam como sinônimos. Porém, em regra, o termo vencimentos é utilizado para designar a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens permanentes e gerais, ao passo que remuneração apresenta-se como a totalidade das espécies possíveis do pagamento devido ao servidor público.