VENCIMENTO
Em sentido amplo, é espécie de retribuição composta por parcelas distintas definidas em termos gerais para uma categoria, mas sem caráter unitário. É a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, cujo valor deverá ser fixado em lei. Em sentido estrito, é denominado de vencimento básico e corresponde à retribuição básica, alusiva ao valor inicial e isolado fixado pela lei que criou o cargo. A remuneração compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permitindo-se afirmar que vencimento é uma das parcelas integrantes da remuneração.
A palavra vencimentos é empregada com ambiguidade, a exigir, em cada caso, a identificação do sentido em que vem atribuído. Em regra geral, a palavra vencimentos é utilizada pela Constituição da República como equivalente à soma do vencimento básico com o valor global das vantagens permanentes gerais (CR/88 Constituição da República de 1988, art. 37, X, XII, XIII e XV). Por vezes, de modo pouco técnico, é empregada também como significado restrito equivalente a vencimento básico (art. 73, §3º da CR/88 e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), valor isolado pago conjuntamente com as denominadas vantagens permanentes. Os direitos e vantagens dos servidores públicos estão dispostos nos artigos 40 a 115 da Lei nº 8.112/90, onde, nos artigos 40 a 48, são tratados dos temas vencimento e remuneração dos servidores. A Lei nº 8.852/94 regulamenta a matéria no âmbito da União, dispondo sobre a aplicação dos artigos 37, XI e XII e 39, §1º, da CR/88. O parágrafo único do artigo 40 da Lei n. 8.852/94 assegura ao servidor não receber, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, direito garantido pelo §3º do art. 39 da CR/88. Já o §3º do art. 41 da Lei nº 8.852/94 assegura aos servidores a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição da República, devendo-se respeitar os seguintes limites (artigo 37, XI da CR/88) para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos: 1) Como regra geral, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) Nos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; 3) Nos Estados e Distrito Federal: o subsídio mensal, em espécie: a) do Governador no âmbito do Poder Executivo; b) Dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo; c) o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.