DIAS LETIVOS

Autores/as: MAGDA F. B. FURTADO

São aqueles efetivamente destinados para o trabalho escolar de docentes e de discentes, na escola ou fora dela, excluídos os dias reservados às provas finais e aos estudos de recuperação. Independentemente do ano civil, o ano letivo é composto de horas-aula ou horas letivas e de dias letivos. Trataremos aqui desse último – Dia letivo. Entende-se por trabalho escolar não só as atividades pedagógicas realizadas na tradicional sala de aula, mas também todas aquelas desenvolvidas em outros locais, dentro ou fora da instituição de ensino, desde que atendam aos objetivos propostos. Os dias destinados às atividades, tais como, pesquisa, visita guiada, trabalho de campo, viagem e excursão, realizados individualmente ou em grupo, sem ou com a presença do professor, desde que bem planejadas e supervisionadas, podem ser computadas como dias letivos. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/96), em seus artigos 24 e 47, preceitua que o ano letivo terá, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. Trazendo, assim, importante inovação ao aumentar a duração do ano letivo de 180 (cento e oitenta) para 200 (duzentos) dias, no mínimo, de efetivo trabalho escolar. Em seu artigo 12, inciso III, estabelece que cabe às instituições de ensino assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas. Além de atribuir aos estabelecimentos de ensino o cumprimento rigoroso e responsável de suas competências no que diz respeito também a dias letivos e horas-aula, assegura-lhe, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, a liberdade no planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, em atendimento das conveniências de ordem climática, econômica ou de outras que justifiquem a medida, desde que não haja redução de carga horária e de dias letivos. No artigo 13, entre as incumbências dos docentes, está a de cumprir as horas-aula e os dias estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. Preconiza, no artigo 24, que na educação básica, nos níveis fundamental e médio, a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, não incluído neles o tempo reservado aos exames escolares e aos estudos de recuperação. Há de se observar que, ao não incluir a educação infantil no seu artigo 24, na LDBEN, não existe prescrição legal, no que tange à carga horária e aos dias letivos, para essa modalidade de ensino. Mas, ainda assim, não há razão plausível para que o seu período anual de ensino não acompanhe a duração do ano letivo do Ensino Fundamental e Médio. O artigo 47 da LDBEN estabelece para a educação superior que o ano letivo regular, independentemente do ano civil, tenha, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, para o regime anual, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Quando adotado o regime semestral, o período letivo regular será, no mínimo, de 100 (cem) dias também excluído o tempo reservado aos exames finais. Cabe ao Conselho Nacional de Educação estabelecer a carga horária mínima e o tempo respectivo para integralização de cada curso nesse nível de ensino. Assim, a Resolução CNE/CES nº 02/2007 fixa a carga horária mínima de cada curso, seja ele em regime seriado, sistema de créditos ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos previstos na LDBEN (duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo). A duração de curso, contabilizada em horas, observará também os tempos mínimos e máximos para a respectiva integralização e constará do seu Projeto Pedagógico. Independentemente do número de horas obrigatórias, pelo menos 800 (oitocentas) horas para a educação básica, nos níveis fundamental e médio e na educação superior, as definidas em resolução específica do Conselho Nacional de Educação, estas deverão ser distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos anuais, excluído o tempo reservado aos exames finais e estudos de recuperação, se houver. (BRASIL, 1996).

Bibliografia

BRASIL. Resolução CNE/CES nº 02, de 18 de junho de 2007. Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Diário Oficial da União, Brasília, 17 set. 2007.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 01, de 26 de fevereiro de 1997. Orientações preliminares da Câmara de Educação Básica sobre Lei nº 9.394/96. Diário Oficial da União, Brasília, fev. 1997.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 05, de 07 de maio de 1997. Proposta de regulamentação da Lei 9.394/96. Diário Oficial da União, Brasília,16 maio 1997.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 12, de 08 de outubro de 1997. Esclarece dúvidas sobre a Lei nº 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Diário Oficial da União, Brasília, 6 nov. 1997.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

CURY, C. R. J. Lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9.39496). 8.ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

DEMO, P. A nova LDB: ranços e avanços. 17.ed. São Paulo: Papirus, 2004.

MARTINS, V. Como lidar com a baixa freqüência escolar. Pedagogia em Foco, ago.2006. Disponível em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.brfilos28.htm>. Acesso em: 20 abr. 2010.

NISKIER, A. LDB: a nova lei da educação: tudo sobre a nova lei de diretrizes e bases da educação nacional: uma visão crítica. 2. ed. Rio de Janeiro: Consultor, 1997.

SOUZA, P. N. P.; SILVA, E. B. Como entender e aplicar a nova LDB. São Paulo: Pioneira, 1997.