EDUCAÇÃO REGULAR

Autores/as: MARIA DA CONSOLAÇÃO ROCHA

É o processo de ensino-aprendizagem realizado em instituições escolares, públicas ou privadas, regulamentado por legislação específica de âmbito nacional, regional e/ou local, estruturado em sistema de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Brasileira (Lei nº 9.394/96) define, em seu artigo primeiro, que “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”, estabelecendo que é de sua competência disciplinar “[…] a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias” (Lei nº 9.394/96, artigo 1º, parágrafo 1º). No Parecer CNE/CEP nº 11/00 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, o relator, Carlos Roberto Jamil Cury, chama a atenção para a polivalência do conceito de regular e define-o da seguinte forma: “[…] Regular é, em primeiro lugar, o que está sub lege, isto é, sob o estabelecido em uma ordem jurídica e conforme a mesma. Mas, a linguagem cotidiana o expressa no sentido de caminho mais comum. Seu antônimo é irregular e pode ser compreendido como ilegal ou também como descontínuo. Mas, em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto o termo livre. Neste caso, livres são os estabelecimentos que oferecem educação ou ensino fora da Lei de Diretrizes e Bases. É o caso, por exemplo, de escolas de língua estrangeira. No Império, significava também a ampla liberdade didático-metodológica destes cursos”. O termo “Educação Regular” é utilizado ainda para diferenciar-se da “Educação Especial”. Entretanto, a partir do movimento pela inclusão, e, sobretudo, após a Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Prática na área das Necessidades Educativas Especiais, de junho de 1994, a Educação Regular vivencia um movimento de diversificação do seu público. A Declaração de Salamanca preconiza que “[…] as escolas devem ajustar-se a todas as crianças independentemente das suas condições físicas, sociais, linguísticas ou outras. Nesse conceito, devem incluir-se crianças com deficiências ou superdotadas, crianças da rua ou crianças que trabalham, crianças de populações imigradas ou nômades, crianças de minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de áreas ou grupos desfavorecidos ou marginais.” (UNESCO, 1994, p. 11). Essa concepção está presente na Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso III, que estabelece o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, e no Estatuto de Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, artigo 54, inciso III). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Brasileira acrescenta, no artigo 4º, inciso III, o “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino” (grifo nosso). Dessa forma, o modelo de atendimento na rede regular de ensino é o eixo fundamental da Educação Inclusiva, o que estabelece novas relações entre a Educação Regular e a Educação Especial. Pode-se, portanto, afirmar que a educação regular refere-se ao processo educativo realizado em escolas autorizadas pelo Estado e reguladas por legislações específicas e gerais. A sua regulamentação envolve a definição de objetivos e normas comuns: princípios educacionais; organização pedagógica; definição das faixas etárias para a organização das turmas; os parâmetros curriculares, os conteúdos a serem ministrados e a sua sequenciação; o calendário anual, com períodos de atividades escolares, recessos e férias; as atividades de planejamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem; a relação entre o número de estudantes, docentes e funcionários/as; a adequação dos espaços escolares para a garantia do atendimento educacional; a jornada de trabalho dos/as profissionais da educação, em especial, do magistério. As instituições escolares vinculadas à rede pública de ensino contam ainda com a regulamentação da forma de financiamento da manutenção e do desenvolvimento da educação; da alimentação escolar; da garantia de material didático; dos processos de avaliações globais do rendimento escolar; das políticas de valorização do magistério e dos demais trabalhadores e trabalhadoras da educação. Em alguns países, a educação regular é organizada em níveis de ensino. O primeiro, denominado educação básica, engloba o período de escolarização que vai da educação infantil ao ensino médio. O segundo, denominado educação superior, envolve a graduação e a pós-graduação. Ao ser estabelecida em lei e organizada pelo Estado, a educação regular torna-se um instrumento de garantia ao direito de educação da população no Brasil e no mundo. No contexto brasileiro, a educação regular é estruturada em dois níveis: a educação básica, organizada em três etapas – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e a educação superior. O ensino fundamental gratuito é obrigatório a partir de 06 (seis) anos de idade, sendo considerado um direito subjetivo (Lei nº 9.934/96, artigo 4º, inciso I e artigo 5º). A legislação estabelece a universalização do ensino médio gratuito (Lei 12.061/2009) e o direito à vaga para crianças a partir de 4 (quatro) anos próxima de sua residência (Lei 11.700/2008). A Educação de Jovens e Adultos, a Educação a Distância e a Educação Profissional são modalidades de ensino que podem estar integradas ou não à educação regular, considerando-se a regulamentação do seu atendimento, a organização de seus tempos e espaços escolares e os conteúdos a serem ministrados.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 11.700, de 13 de junho de 2008. Acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jun. 2008.

BRASIL. Lei nº 12.061, de 27 de outubro de 2009. Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art.10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público. Diário Oficial da União, Brasília, 28 out. 2009.

BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 11, aprovado em 10 de maio de 2000.  Dispõe sobre as diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos Diário Oficial da União, Brasília,  7 jun. 2000.

SAVIANI, D. Sistema Nacional de Educação: conceito, papel histórico e obstáculos para sua construção no Brasil. In: REUNIÃO ANUAL DA ANPED, 31, 2008, Caxambu. Anais... Rio de Janeiro: ANPED, 2008. Disponível em: <http://www.anped.org.br/reunioes/ 31ra/trab_encomendados.htm>. Acesso em: 16 set. 2010.

UNESCO. Declaração de Salamanca sobre princípios, política e prática na área das necessidades educativas especiais. In: CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, 1994, Salamanca. Acesso e qualidade. Salamanca: UNESCO, 1994. Disponível em: <http://redeinclusao.web.ua.pt/files/fl_9.pdf>. Acesso em 16 set. 2010.