EDUCAÇÃO REGULAR
É o processo de ensino-aprendizagem realizado em instituições escolares, públicas ou privadas, regulamentado por legislação específica de âmbito nacional, regional e/ou local, estruturado em sistema de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Brasileira (Lei nº 9.394/96) define, em seu artigo primeiro, que A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, estabelecendo que é de sua competência disciplinar […] a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias (Lei nº 9.394/96, artigo 1º, parágrafo 1º). No Parecer CNE/CEP nº 11/00 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, o relator, Carlos Roberto Jamil Cury, chama a atenção para a polivalência do conceito de regular e define-o da seguinte forma: [ ] Regular é, em primeiro lugar, o que está sub lege, isto é, sob o estabelecido em uma ordem jurídica e conforme a mesma. Mas, a linguagem cotidiana o expressa no sentido de caminho mais comum. Seu antônimo é irregular e pode ser compreendido como ilegal ou também como descontínuo. Mas, em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto o termo livre. Neste caso, livres são os estabelecimentos que oferecem educação ou ensino fora da Lei de Diretrizes e Bases. É o caso, por exemplo, de escolas de língua estrangeira. No Império, significava também a ampla liberdade didático-metodológica destes cursos. O termo Educação Regular é utilizado ainda para diferenciar-se da Educação Especial. Entretanto, a partir do movimento pela inclusão, e, sobretudo, após a Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Prática na área das Necessidades Educativas Especiais, de junho de 1994, a Educação Regular vivencia um movimento de diversificação do seu público. A Declaração de Salamanca preconiza que […] as escolas devem ajustar-se a todas as crianças independentemente das suas condições físicas, sociais, linguísticas ou outras. Nesse conceito, devem incluir-se crianças com deficiências ou superdotadas, crianças da rua ou crianças que trabalham, crianças de populações imigradas ou nômades, crianças de minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de áreas ou grupos desfavorecidos ou marginais. (UNESCO, 1994, p. 11). Essa concepção está presente na Constituição Federal de 1988, artigo 208, inciso III, que estabelece o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e no Estatuto de Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, artigo 54, inciso III). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Brasileira acrescenta, no artigo 4º, inciso III, o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino (grifo nosso). Dessa forma, o modelo de atendimento na rede regular de ensino é o eixo fundamental da Educação Inclusiva, o que estabelece novas relações entre a Educação Regular e a Educação Especial. Pode-se, portanto, afirmar que a educação regular refere-se ao processo educativo realizado em escolas autorizadas pelo Estado e reguladas por legislações específicas e gerais. A sua regulamentação envolve a definição de objetivos e normas comuns: princípios educacionais; organização pedagógica; definição das faixas etárias para a organização das turmas; os parâmetros curriculares, os conteúdos a serem ministrados e a sua sequenciação; o calendário anual, com períodos de atividades escolares, recessos e férias; as atividades de planejamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem; a relação entre o número de estudantes, docentes e funcionários/as; a adequação dos espaços escolares para a garantia do atendimento educacional; a jornada de trabalho dos/as profissionais da educação, em especial, do magistério. As instituições escolares vinculadas à rede pública de ensino contam ainda com a regulamentação da forma de financiamento da manutenção e do desenvolvimento da educação; da alimentação escolar; da garantia de material didático; dos processos de avaliações globais do rendimento escolar; das políticas de valorização do magistério e dos demais trabalhadores e trabalhadoras da educação. Em alguns países, a educação regular é organizada em níveis de ensino. O primeiro, denominado educação básica, engloba o período de escolarização que vai da educação infantil ao ensino médio. O segundo, denominado educação superior, envolve a graduação e a pós-graduação. Ao ser estabelecida em lei e organizada pelo Estado, a educação regular torna-se um instrumento de garantia ao direito de educação da população no Brasil e no mundo. No contexto brasileiro, a educação regular é estruturada em dois níveis: a educação básica, organizada em três etapas educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e a educação superior. O ensino fundamental gratuito é obrigatório a partir de 06 (seis) anos de idade, sendo considerado um direito subjetivo (Lei nº 9.934/96, artigo 4º, inciso I e artigo 5º). A legislação estabelece a universalização do ensino médio gratuito (Lei nº 12.061/2009) e o direito à vaga para crianças a partir de 4 (quatro) anos próxima de sua residência (Lei nº 11.700/2008). A Educação de Jovens e Adultos, a Educação a Distância e a Educação Profissional são modalidades de ensino que podem estar integradas ou não à educação regular, considerando-se a regulamentação do seu atendimento, a organização de seus tempos e espaços escolares e os conteúdos a serem ministrados.