EFETIVIDADE ESCOLAR

Autores/as: ANDRÉA BARBOSA GOUVEIA

O conceito refere-se à realização do direito à educação pela oferta adequada da escolarização, conforme definido num contexto histórico determinado. A realização desse direito tem implicações em termos de acesso à escola, de condições em que o acesso à escola é realizado e se este resulta na execução dos fins educacionais definidos como elementares em cada período. A noção de efetividade escolar implica respostas a perguntas como efetividade para quê e efetividade para quem? Na primeira questão, trata-se de discutir os objetivos e finalidades da prática escolar e, na segunda, a pertinência dessas mesmas finalidades para o conjunto dos grupos sociais.

A origem etimológica da palavra efetividade remete à ideia da “produção de efeito”, a “uma prática que produz um efeito esperado”. No caso educacional, avaliar se a oferta escolar produz ou não o efeito esperado é um processo complexo, pois “a educação não é uma tecnologia perfeita” (BOGOTCH, 2007, p. 99), em outras palavras, não é e nem deve ser um processo plenamente controlado.

No campo da avaliação de políticas públicas e, em especial, das políticas educacionais (FIGUEIREDO, 1986; BELLONI, et al., 2000), o conceito de efetividade exige o debate sobre objetivos e metas da ação pública e, principalmente, sobre o impacto que a ação pública tem na vida social. Controlar o impacto da oferta escolar requer dimensionar a efetividade social da política pública, em outras palavras, “supõe um compromisso real e verdadeiro com os objetivos sociais e as demandas políticas da comunidade” (BROTTI; LAPA, 2007, p. 633).

Avaliar a efetividade de uma política significa investigar em que medida a ação pública produz efeitos sobre uma realidade específica. Essa investigação deve considerar que é possível que as ações públicas apresentem resultados em diferentes dimensões. Podem produzir alterações quantitativas nas condições de vida da população (efetividade objetiva), podem resultar em mudanças da percepção da população sobre sua inserção social (efetividade subjetiva) e, finalmente, podem operar mudanças na qualidade de vida da população (efetividade substantiva) (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 1986).

No caso da efetividade escolar, essas três dimensões relacionam-se com o acesso, a permanência e o sucesso. O primeiro par, efetividade objetiva e acesso, podem ser exemplificados pela regulamentação da obrigatoriedade. No caso brasileiro, a recente extensão da obrigatoriedade decorrente da Emenda Constitucional nº 59 passa a exigir que o sistema escolar inclua as crianças e adolescentes de 4 a 17 anos, isso muda a quantidade de escola que o Estado deve fornecer à população. Mas exige, por outro lado, que, ao se universalizar o acesso, considere-se que determinados grupos têm exigências próprias a serem atendidas. Ou seja, o acesso apenas à vaga, sem atenderem-se às especificidades da criança pequena, dos adolescentes, dos alunos com necessidades especiais e tantas outras diversidades existentes num país continental como o Brasil, pode comprometer o alcance da realização do direito à educação.

Isso nos remete ao segundo par, efetividade subjetiva e permanência na escola. Esse se relaciona de maneira mais complexa com as condições de inclusão dos sujeitos, por exemplo, no cotidiano da escola. O processo histórico de universalização da instituição escolar se fez desconsiderando os conflitos de interesses de classe que marcam o desenvolvimento capitalista e marcam, em consequência, uma experiência subjetiva de exclusão de parte das crianças e adolescentes que não se reconhecem na organização escolar. A definição dos fins educacionais são sempre definições provisórias que expressam o consenso historicamente possível e que estão permanentemente tensionados pelas condições de vida da população. Nesse momento, pode-se tomar como expressão desse consenso a definição constitucional de que o objetivo da educação brasileira é “o pleno desenvolvimento da pessoa” (BRASIL, 1988). Entretanto, tal definição não é indiscutível. O que é realizar o pleno desenvolvimento num contexto marcado por desigualdades econômicas que se refletem em grandes desigualdades de acesso aos mais variados bens sociais e culturais? Assegurar a efetividade subjetiva da escola requer que as práticas educativas incorporem a diversidade cultural, porém construindo condições de superação de desigualdades socioeconômicas. Isso exige uma concepção de inclusão que permita ao conjunto dos estudantes uma percepção de que a escola reconhece suas aspirações, seus desejos, suas demandas e, além de reconhecer, organiza-se de forma a construir uma experiência subjetiva afirmativa de realização dessas demandas. Em muitas situações, isso implica articulação da política educacional com outras políticas públicas na direção de uma rede de proteção social.

O terceiro par, efetividade substantiva e sucesso escolar, relaciona-se com a possibilidade dos estudantes apropriarem-se do conhecimento escolar de forma a integrarem-se na vida social de maneira crítica, autônoma e criativa. Especialmente esse último binômio tem gerado a longo tempo uma série de pesquisas e debates sobre a relação entre efetividade escolar e resultados estudantis (BRANDÃO, 2000) e quanto essa relação é permeada por processos exteriores à escola. No Brasil, esses estudos têm sido denominados também como estudos de eficácia escolar (BROOKE; SOARES, 2008). De qualquer forma, a dimensão da efetividade substantiva trata de problematizar em que medida a escolarização contribui para mudanças na qualidade de vida da população considerando que “a boa escola envolve ensino e aprendizagem ou, melhor ainda, supõe considerar que só há ensino, quando há aprendizagem” (PARO, 1998, p. 302) e uma aprendizagem que possibilite inclusão social.

A efetividade escolar, portanto, refere-se à garantia de acesso dos diferentes grupos sociais à educação em quantidade e qualidade, definidos em cada momento histórico, a partir de interesses conflitantes, no âmbito de cada sociedade, num processo que construa uma experiência subjetiva inclusiva para todos os sujeitos.

Bibliografia

BELLONI, I et al. Metodologia de avaliação em políticas públicas. São Paulo: Cortez, 1986.

BOGOTCH, I, et al. Effective for what: efecctive for whom? Two questions SESI should not ignore. In: TOWNSEND, T. International handbook of school effectiveness and improvement. Netherland: Springer, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2009.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Diário Oficial da União, Brasília, 12 nov. 2009.

BRANDÃO, Z.  Fluxos escolares e efeitos agregados pelas escolas. Em aberto, Brasília, v. 17, n. 71, p.41-42, jan. 2000.

BROOKE, N.; SOARES, J. F. (Org.) Pesquisa em eficácia escolar: origem e trajetórias. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007.

BROTTI, M. G; LAPA, J. S. Modelo de avaliação do desempenho da administração da os critérios de eficiência, eficácia, efetividade e relevância. Avaliação, Campinas, v. 12, n. 4, p. 625-661, dez. 2007.

FIGUEIREDO, M. F.; FIGUEIREDO, A. M. C. Avaliação política e avaliação de políticas: um quadro de referência teórica. Análise e Conjuntura, Belo Horizonte, v.1, n.3, p. 107-127, set./dez. 1986.

PARO, V. A gestão da educação ante as exigências de qualidade e produtividade da escola pública. In: SILVA, L. H. A escola cidadã no contexto da globalização. Petrópolis: Vozes, 1998. p. 300-307.