ENSINO FUNDAMENTAL

Autores/as: REGINA VINHAES GRACINDO

É a denominação dada a uma das etapas da educação escolar brasileira. Concebida como direito de todos e dever do Estado e da família, a prática social da educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, tanto para o exercício da cidadania como para sua inserção qualificada no trabalho (BRASIL, 1988). Essa ideia evidencia o conceito ampliado de educação, pois envolve todos os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (BRASIL, 1996). Para situar o ensino fundamental no processo educacional, primeiro é preciso identificar a educação escolar como aquela que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias (BRASIL, 1996). Depois, perceber que a educação escolar possui dois níveis: educação básica e educação superior (BRASIL, 1996). E é neste primeiro nível – na educação básica – que se insere o ensino fundamental, como uma de suas três etapas, a saber: (1) educação infantil, voltada ao acolhimento de crianças de zero a três anos, em creches e de crianças de quatro e cinco anos de idade, na pré-escola; (2) ensino fundamental, com nove anos de duração, atendendo crianças e adolescentes de seis a quatorze anos de idade; e (3) ensino médio, com três anos de duração, destinado aos adolescentes de quinze a dezessete anos de idade. A terminologia – ensino fundamental – surge no contexto educacional a partir da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996). Anteriormente, as antigas constituições e leis utilizavam nomenclaturas e formas diferentes na organização do ensino. A primeira LDB – Lei nº 4.024/61, por exemplo, estabeleceu três níveis de ensino: primário, médio e superior. O ensino primário, para crianças a partir dos sete anos de idade, era ministrado em, no mínimo, quatro séries anuais, podendo ser estendido para crianças de seis anos de idade. O ensino médio era composto por dois ciclos: o ginasial, com quatro séries anuais, e o colegial, com três séries anuais. Os cursos de ensino médio eram classificados como: secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário. Dez anos depois, a Lei nº 5.692/71 fixou novas diretrizes e bases para uma parte do ensino ao qual denominou de 1º e 2º graus, não incluindo a educação superior, pois esta já possuía lei própria. Apesar de a referida lei indicar que se entendia por ensino primário a educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio, o de segundo grau (Lei nº 5.692/71, artigo 1º, § 1º), ao ensino de 1º grau, com duração de oito anos letivos, obrigatório dos 7 aos 14 anos de idade, correspondia, efetivamente, os quatro anos do anterior ensino primário, acrescidos dos quatro anos do antigo ginasial. O segundo grau, com três anos de duração, correspondia ao colegial, segunda etapa do antigo nível médio. Essas alterações não se restringiram à mudança dos nomes das etapas do ensino, mais que isso, elas, de um lado, acompanharam as mudanças que ocorreram no mundo do trabalho, com consequências diretas para a prática docente e, de outro, promoveram ampliação gradativa da responsabilidade do Estado na oferta da educação como direito. Essa ampliação deu-se em decorrência de inúmeros embates travados historicamente pelos movimentos sociais visando à conquista de uma educação pública de qualidade para todos. Assim, o ensino obrigatório e gratuito foi sendo ampliado (1) de quatro anos, do antigo ensino primário, para (2) oito anos, do antigo ensino de 1º grau, e também no ensino fundamental apresentado na versão original da LDB, para (3) o ensino fundamental de nove anos, com a nova redação dada ao artigo 6º da LDB e, em 2009, para (4) a quase totalidade da educação básica, envolvendo estudantes de quatro a dezessete anos de idade, por meio da Emenda Constitucional nº 59/09, que assegurou, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Desde a Constituição de 1988, a obrigatoriedade do ensino fundamental trouxe uma novidade: a de ser um direito público subjetivo, o que vale dizer que o seu não-oferecimento, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (BRASIL, 1988), podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo (BRASIL, 1996). Com isso, no que concerne à responsabilidade dos entes federados na oferta do ensino fundamental, a legislação estabelece que: (1) a União deve prestar assistência aos sistemas, exercendo função redistributiva e supletiva, e estabelecendo diretrizes para nortear currículos e conteúdos mínimos, assegurando formação básica nacional; (2) os Estados devem definir formas de sua oferta com seus municípios e assegurar sua implementação de forma prioritária; e (3) os municípios necessitam atuar prioritariamente nessa etapa da educação básica. Essas responsabilidades descortinam a importância do regime de colaboração e cooperação entre essas esferas. A efetivação do ensino fundamental obrigatório e gratuito se concretiza com o acolhimento das crianças dos seis anos completos aos quatorze anos, bem como dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria, além do atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Além disso, o Estado deve garantir a todos programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Importante destacar que para cumprir os princípios da educação republicana é preciso garantir a universalização e a qualidade do ensino fundamental para todos. Assim, à sua progressiva universalização devem estar agregados padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (BRASIL, 1996). Com isso, há que se garantir, dentre outras: (1) adequação dos prédios, materiais e equipamentos escolares; (2) qualidade da formação e valorização dos profissionais da educação; (3) adequação do nº de estudantes por professor, condizente com o trabalho pedagógico; (4) implantação e fortalecimento da gestão democrática dos sistemas e das escolas; (5) unidade e diversidade no currículo; (6) organização sistemática do trabalho pedagógico escolar; (7) ampliação da jornada escolar, visando a escola de tempo integral; e (8) respeito e espaço de afirmação da diversidade cultural, política, econômica, racial/étnica, de gênero e sexual, no contexto escolar.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Diário Oficial da União, Brasília, 12 nov. 2009.

BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 27 dez. 1961.

BRASIL. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 12 ago. 1971.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996.