ETAPAS DE ENSINO

Autores/as: ROSIMAR DE FÁTIMA OLIVEIRA

Subníveis verticais hierárquicos e interdependentes que compõem a educação escolar básica no Brasil. As etapas de ensino que constituem a educação básica são a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, as quais, como um todo, formam a base da educação nacional (CURY, 2002). De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 – LDB/1996 (Lei nº 9.394/1996), enquanto a educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29), o ensino fundamental aprofunda essa formação, introduzindo a aprendizagem em conteúdos curriculares como seu elemento central. São objetivos do ensino fundamental realizar a formação básica do cidadão, através do pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; da compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores fundamentais à sociedade; do desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores; e do fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca na vida social (art. 32, I, II, III e IV). Finalizando a educação básica, o ensino médio visa consolidar e também aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos. Além disso, são propósitos do ensino médio a preparação básica para o trabalho, a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, bem como a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos (art. 35, I, II, III e IV). A organização da educação básica em etapas de ensino foi instituída pela LDB/1996, que inovou ao articular em três momentos interdependentes a unidade do processo de escolarização definido como básico para a formação do cidadão brasileiro (CURY, 2002). Essa mesma Lei também trouxe importante novidade ao definir a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, introduzindo, no texto original, as crianças de zero a seis anos de idade como sujeitos da educação escolar, diferentemente da relação estabelecida no passado, em que a educação para as crianças nessa faixa etária não estava regulamentada pela legislação educacional e os estabelecimentos de ensino, sobretudo para a faixa etária de zero a três anos de idade, estavam submetidos às políticas de assistência social. Tais modificações em relação à educação infantil têm como fundamento o princípio trazido pela Constituição Federal de 1988 – CF/1988 –, que garante o direito das crianças pequenas à educação, e resultaram de um processo histórico que envolveu diferentes embates e concepções sobre a infância e sobre o papel da mulher na sociedade e sua inserção no mercado de trabalho (Faria, 2005), os quais repercutiram em trajetórias distintas para a creche e pré-escola até a LDB/1996. A partir de 1996, a legislação traz uma unidade formal a esses dois momentos da educação infantil através de uma nova regulamentação no que se refere à educação básica para a infância.

A LDB/1996, acompanhando a redação original da CF/1998, estabelece que a educação infantil seja oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de zero a três anos de idade, e em pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade (Lei 9.394/1996, art.30, I e II). Entretanto, as modificações introduzidas na CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006 (EC 53/2006), reduzem a faixa etária compreendida na pré-escola, antes de quatro a seis anos, para quatro a cinco anos de idade (CF/1998, art. 208, IV). Essa redução deveu-se à inclusão das crianças de seis anos no ensino fundamental e a consequente ampliação dessa etapa da educação básica, que antes tinha duração de oito anos e, a partir de 2006, passa a ter nove anos de duração (Lei 11.274/2006).

A garantia da educação infantil em creches e pré-escolas é uma das ações mediante a qual o dever do Estado com a educação se efetiva (CF/1988, art. 208, IV). Esse enunciado de direito foi ampliado em 2009, através da Emenda Constitucional nº 59 (EC 59/2009), a partir da qual a educação básica torna-se obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, faixa etária em que serão garantidas pelo poder público vagas nas escolas públicas de educação infantil e de ensino fundamental mais próximas da residência dos estudantes (Lei 11.700/2008). Definida assim, a educação básica, na faixa etária mencionada, constitui-se como direito público subjetivo, o que implica em crime de responsabilidade da autoridade competente a irregularidade ou a ausência dessa oferta educacional (CF/1988, art. 208, I, § 1º e 2º). A EC 59/2009, desse modo, traz importante alteração normativa que modifica o sentido atribuído ao direito público subjetivo que, em relação à educação básica, não se refere mais a uma etapa específica, mas à faixa etária mencionada, para a qual o ensino torna-se obrigatório, com implicações civis e penais tanto para o Estado como para as famílias, no caso da ausência de oferta ou acesso.

O direito à educação infantil foi reforçado também através da inclusão recente dessa etapa de ensino, por meio da EC 53/2006, nos mecanismos de repartição dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE – através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (CF/1988, ADCT, art. 60). O mecanismo de fundos constitucionais para a repartição dos recursos de MDE, que antes – a partir de 1998 – focalizava exclusivamente o ensino fundamental, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – o FUNDEF –, passa, assim, a incluir também as crianças matriculadas na educação infantil nos seus critérios de distribuição de recursos, conforme o total de matrículas comprovadas pelo censo escolar nas redes municipais de ensino, no âmbito de cada estado federado. Essa distribuição de recursos respeita os efeitos da estrutura federativa sobre a oferta educacional no Brasil, onde o atendimento à educação infantil é responsabilidade prioritária do poder público municipal. Desse modo, somente os municípios fazem jus à distribuição de recursos do FUNDEB para os alunos matriculados na etapa infantil da educação básica. Referência análoga pode ser atribuída ao ensino médio que, a partir de 2006, também passa a compor o FUNDEB. Nesse caso, considerando a responsabilidade prioritária dos estados e Distrito Federal pelo atendimento nessa etapa de ensino, somente estes fazem jus à distribuição dos recursos do FUNDEB para os alunos matriculados no ensino médio (Lei 11.494/2007, art. 9º, § 1º).

O ensino fundamental é a segunda etapa da educação básica, intermediária entre a educação infantil e o ensino médio. Considerando as modificações introduzidas recentemente pela legislação, o ensino fundamental tem duração de nove anos e inicia-se aos seis anos de idade completos até o dia 31 de março do respectivo ano de ingresso (Lei 11.274/2006; Res.01/2010/CNE/CEB, art. 2º). É direito público subjetivo garantido desde a redação original da CF/1988 e, atualmente, seu atendimento está praticamente universalizado, embora a qualidade do ensino ofertado seja ainda um dos principais desafios para as políticas públicas do setor (OLIVEIRA, 2007; FREITAS, 2008), inclusive para o atendimento do dispositivo constitucional que afirma ser a garantia da qualidade do ensino um dos princípios da educação nacional (CF/1988, art. 206, VI). No que se refere à sua oferta, o ensino fundamental é responsabilidade prioritária dos estados, Distrito Federal e municípios, que organizarão essa oferta em regime de colaboração (CF/1988, art. 211, § 2º e 3º).

O ensino médio, por sua vez, é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três anos (Lei nº 9.394/1996, art. 35), sendo os estados e Distrito Federal prioritariamente responsáveis por sua oferta (CF/1988, art. 211, § 3º). A CF/1988 determinou a progressiva universalização do ensino médio como dever do Estado (art. 208, II) e as modificações trazidas pela EC 59/2009, assim como no caso da educação infantil, reforçam esse ordenamento, quando amplia o ensino obrigatório para a faixa etária de quatro a dezessete anos, o que, a depender do fluxo regular no ensino fundamental, pode compreender o ensino médio. Quanto à natureza do ensino médio, as contradições que acompanham a história dessa etapa de ensino, que oscila entre a formação para o trabalho e o caráter propedêutico para o ensino superior, não são solucionadas na LDB/1996, que abre inúmeras possibilidades de oferta do ensino médio, seja quanto ao seu caráter, seja quanto à sua estrutura (ZIBAS, 2005).

Quanto à organização, os ensinos fundamental e médio sofreram profundas modificações pela LDB/1996, que flexibilizou a estrutura anteriormente seriada, permitindo que os sistemas de ensino desdobrassem cada uma dessas etapas de ensino também em períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados ou por outra forma de organização adequada ao interesse do processo de aprendizagem (Lei 9.394/1996, art. 23). Do mesmo modo, a legislação de 1996 permitiu que os estabelecimentos seriados de ensino fundamental e médio adotassem a promoção automática entre as séries, bem como a promoção parcial (Lei 9.394/1996, art. 24, III, 32, § 2º). Ainda sobre a organização das etapas fundamental e média da educação básica, a LDB/1996 estabeleceu a obrigatoriedade da carga horária mínima de oitocentas horas anuais, distribuídas por um mínimo de duzentos dias efetivos de trabalho escolar, com frequência mínima de 75% dessa carga horária letiva exigida para aprovação (art.24, I, IV).

Bibliografia

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 59, de 11 de dezembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caputdo art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Brasília, 2010. Diário Oficial da União, Brasília, 12 nov. 2009.

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BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 jun. 2007.

BRASIL. Lei nº 11.700, de 13 de junho de 2008. Acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Brasília, 2010. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jun. 2008.

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