SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, coexistem três sistemas de ensino: federal, estadual e municipal. O Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CEB 30/2000, relatado pelo Conselho Carlos R. J. Cury, manifestou-se em relação aos sistemas de ensino definindo-os como o conjunto de corpos de competência e atribuições voltados para o desenvolvimento da educação escolar, os quais compreendem instituições escolares e os órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, considerando o regime de colaborações e a legislação em vigor. Em continuidade, o Parecer define explicitamente que Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino.
O sistema de ensino pressupõe a existência das unidades escolares, dos órgãos normativos e executivos, atuando em consonância, tendo em vista objetivos comuns. Não se confunde como uma unidade monolítica, indiferenciada, mas unidade da diversidade, o todo que articula uma variedade de elementos que, ao se integrarem ao todo, nem por isso perdem a própria identidade (SAVIANI, 2008).
Notas. A Constituição federal de 1988 reconhece o município como ente federado. Estabelece que o regime de colaboração entre os entes federados será fixado em leis complementares (art. 23, Parágrafo único). No art. 30, estabelece, dentre as competências do Município, VI manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental. No art. 211, relaciona as atuações dos entes federados, reafirmando os níveis que competem ao Município (§ 2º) e o princípio da colaboração entre os entes é reafirmado (§ 4º) ao estabelecer que estes definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, afirma, no art. 8º, que A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. No art. 11, relaciona as atividades que competem ao Município em relação ao Sistema Municipal de Ensino. No art. 18, estabelece que os sistemas municipais de ensino compreendem: I as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidos pelo Município; II as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciação privada; III os órgãos municipais de educação.
A criação dos sistemas municipais de ensino, conforme a legislação apontada, não é obrigatória. Assim, os Municípios poderão optar por criá-los ou, de acordo com o Parágrafo único do art. 11, … poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Essa medida de cautela é procedente, uma vez que nem todos os Municípios apresentam condições de gerir um sistema de ensino próprio.
A possibilidade legal da criação do sistema municipal de ensino, decorrente da Constituição Federal de 1988 e da LDBEN, Lei 9.394/96, é fruto de movimento descentralizador muito forte no período, além de representar um reconhecimento e organização da atuação que desde há muito o Município desenvolve no campo de ensino. Essa participação municipal vem se dando, em diferentes aspectos, desde o período imperial.
Do ponto de vista administrativo, o Ato Adicional de 1834, ao demarcar o âmbito de atuação no ensino do governo central e dos provinciais, redundou em um trabalho de cooperação entre as Províncias e os Municípios, mais ou menos acentuado conforme a região, tendo em vista as dificuldades financeiras para a manutenção do ensino (OLIVEIRA,1999).
Do ponto de vista legal, a Constituição Federal de 1934 reconheceu a existência de um sistema de ensino em nível federal, estadual e do Distrito Federal. A Carta de 1937 silenciou quanto a esse assunto, sendo o mesmo contemplado na Constituição Federal de 1946.
A partir da Constituição Federal de 1934, exceto nas de 1937, 1967 e 1969, todas as Cartas Magnas estabelecem vinculação orçamentária para a educação nas três esferas administrativas. A Emenda Constitucional de 1969 determinou a vinculação apenas para o nível municipal. A Emenda Calmon de 1983 restabeleceu a vinculação orçamentária para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (OLIVEIRA, 1999).
Os Municípios foram lembrados na Lei 5.692 de 11 de agosto de 1971, de acordo com o art. 71, das Disposições Transitórias, Os Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que se organize nos municípios onde haja condição para tanto.
O envolvimento maior do Município com o oferecimento do ensino deu-se a partir das Emendas Constitucionais 14/96 e 53/06 por criarem uma subvinculação orçamentária para a esfera municipal e estadual, a qual vai constituir um fundo de natureza contábil que será redistribuído de acordo com o número de matrículas em escolas públicas da educação básica que cada rede ou sistema mantém.
Var. Denominativa. Sistema Municipal de Educação. Essa variante não deve ser empregada porque a expressão educação é mais ampla que ensino além de não ser contemplada pela legislação.