DIAS LETIVOS

São aqueles efetivamente destinados
para o trabalho escolar de docentes e de discentes, na escola ou fora dela,
excluídos os dias reservados às provas finais e aos estudos de recuperação.
Independentemente do ano civil, o ano letivo é composto de horas-aula ou horas
letivas e de dias letivos. Trataremos aqui desse último – Dia letivo.
Entende-se por trabalho escolar não só as atividades pedagógicas realizadas na
tradicional sala de aula, mas também todas aquelas desenvolvidas em outros locais,
dentro ou fora da instituição de ensino, desde que atendam aos objetivos
propostos. Os dias destinados às atividades, tais como, pesquisa, visita
guiada, trabalho de campo, viagem e excursão, realizados individualmente ou em
grupo, sem ou com a presença do professor, desde que bem planejadas e
supervisionadas, podem ser computadas como dias letivos. A atual Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei nº 9.394/96), em seus
artigos 24 e 47, preceitua que o ano letivo terá, no mínimo, 200 (duzentos)
dias de efetivo trabalho escolar. Trazendo, assim, importante inovação ao
aumentar a duração do ano letivo de 180 (cento e oitenta) para 200 (duzentos)
dias, no mínimo, de efetivo trabalho escolar. Em seu artigo 12, inciso III,
estabelece que cabe às instituições de ensino assegurar o cumprimento dos dias
letivos e das horas-aula estabelecidas. Além de atribuir aos estabelecimentos
de ensino o cumprimento rigoroso e responsável de suas competências no que diz
respeito também a dias letivos e horas-aula, assegura-lhe, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, a liberdade no planejamento das
atividades letivas em períodos que independem do ano civil, em atendimento das
conveniências de ordem climática, econômica ou de outras que justifiquem a
medida, desde que não haja redução de carga horária e de dias letivos. No
artigo 13, entre as incumbências dos docentes, está a de cumprir as horas-aula
e os dias estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
Preconiza, no artigo 24, que na educação básica, nos níveis fundamental e
médio, a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar,
não incluído neles o tempo reservado aos exames escolares e aos estudos de
recuperação. Há de se observar que, ao não incluir a educação infantil no seu
artigo 24, na LDBEN, não existe prescrição legal, no que tange à carga horária
e aos dias letivos, para essa modalidade de ensino. Mas, ainda assim, não há
razão plausível para que o seu período anual de ensino não acompanhe a duração
do ano letivo do Ensino Fundamental e Médio. O artigo 47 da LDBEN estabelece
para a educação superior que o ano letivo regular, independentemente do ano
civil, tenha, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo,
para o regime anual, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver. Quando adotado o regime semestral, o período letivo regular será, no
mínimo, de 100 (cem) dias também excluído o tempo reservado aos exames finais.
Cabe ao Conselho Nacional de Educação estabelecer a carga horária mínima e o
tempo respectivo para integralização de cada curso nesse nível de ensino.
Assim, a Resolução CNE/CES nº 02/2007 fixa a carga horária mínima de cada
curso, seja ele em regime seriado, sistema de créditos ou por módulos
acadêmicos, atendidos os tempos letivos previstos na LDBEN (duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo). A duração de curso, contabilizada em horas,
observará também os tempos mínimos e máximos para a respectiva integralização e
constará do seu Projeto Pedagógico. Independentemente
do número de horas obrigatórias, pelo menos
800 (oitocentas) horas para a educação básica, nos níveis fundamental e
médio e
na educação superior, as
definidas em resolução específica do Conselho Nacional de Educação,
estas deverão ser distribuídas em, no
mínimo,
200 (duzentos) dias letivos
anuais, excluído o tempo reservado aos exames finais e estudos de recuperação,
se houver.
(BRASIL, 1996).

Rolar para cima