DIREÇÃO ESCOLAR
Dimensão tradicionalmente existente na estrutura organizacional-administrativa das instituições de educação escolar no país, tanto no nível básico quanto no superior, abrangendo as esferas administrativas da rede pública e da iniciativa privada: escolas de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos – EJA), faculdades, institutos superiores, centros universitários, institutos de educação técnica e tecnológica, centros de formação profissional. (Cf. LDB nº 9.394/96). Trata-se de uma dimensão da vida institucional que, no Brasil, costuma ser vista sob dois aspectos ou sentidos distintos: 1. Como cargo administrativo, cuja ascensão ao mesmo se dá por critérios que se diferenciam entre as redes públicas (federal, estaduais e municipais) e, também, relativamente à iniciativa privada. Nestas instituições escolares (confessionais, comunitárias, com ou sem fins lucrativos, profissionalizantes ou não e nos diferentes níveis de ensino), a ocupação do cargo de direção é feita geralmente por um profissional de confiança particular do proprietário ou do mantenedor da instituição, com quem assume compromissos, responsabilidades e a quem deve, em última instância, prestar contas ou explicações pelas ações desenvolvidas no cargo (donde deriva a expressão ampla e socialmente conhecida como cargo de confiança). Nesse caso, não se observa, necessariamente, o grau nem a área de formação do respectivo profissional como exigência ou critério para ser o diretor da instituição, mas sua competência técnica-administrativa e seu grau de fidelidade aos compromissos, objetivos e métodos definidos para/por determinada instituição em vista de seu sucesso, consolidação e crescimento no meio social.
Todavia, esses critérios não são exclusivos da iniciativa privada, podendo ser igualmente encontrados em redes públicas. Atualmente, apesar da definição legal e política da gestão democrática como princípio de desenvolvimento educacional e do ensino nas escolas públicas (LDB nº 9.394/96, Art. 3º, VIII), ainda é comum encontrar, em estados e municípios brasileiros, a indicação de profissionais para ocupação do cargo de direção escolar por critérios iguais aos da iniciativa privada e, grosso modo, permeados pela influência político-partidária do(s) grupo(s) ou partido(s) político(s) que se encontra(m) no governo. Nesses casos, pela falta de clareza e transparência nas decisões, é possível deduzir que os critérios predominantes são (muitas vezes nesta sequência, mas não necessariamente todos) a confiança/fidelidade para com os projetos político-governamentais dos grupos no poder, a competência técnica-administrativa e o envolvimento profissional com a área educacional.
Existem também outras formas de acesso aos cargos de direção nas escolas públicas brasileiras, principalmente nos estados e municípios em que já houve uma regulamentação acerca do funcionamento do respectivo sistema de ensino, no sentido de adequá-lo aos marcos legais vigentes no país, que representam, em tese, o espírito democrático oriundo da Constituição Federal de 1988 e que devem pautar a gestão pública brasileira. Nesse sentido, existem as eleições diretas e o concurso público como critérios de escolha e de preenchimento do cargo de diretor escolar. No primeiro caso (eleição direta), a comunidade escolar (professores, funcionários/servidores técnico-administrativos, alunos, por vezes pais e ou representantes da comunidade externa) é quem escolhe o(a)s professore(a)s que, entre os pares, assumirão a direção escolar por um determinado período, sendo específicas de cada sistema/rede escolar as normas que definem o funcionamento do processo eleitoral, as condições de elegibilidade e de permanência no cargo por parte dos candidatos, a duração do mandato, as gratificações e relações da experiência administrativa com a respectiva carreira profissional, dentre outros. Com esse critério, observando-se a regulamentação específica existente, pode se candidatar ao cargo qualquer um(a) dos professore(a)s de cada escola, independente de sua área de formação/atuação, inclusive do nível ou das diferentes modalidades de ensino que a escola oferece. Considerando-se que o processo de democratização social e institucional em curso no país tem se consolidado, as eleições diretas como forma de acesso ao cargo de diretor parecem ser uma tendência político-administrativa que também se consolidará nas instituições escolares públicas brasileiras.
Já no segundo caso (concurso público), embora não seja uma experiência predominante ou amplamente encontrada no país, o(s) critério(s) de preenchimento do cargo é(são) geralmente definido(s) ou aprovado(s) pelos órgãos/instâncias normativas das respectivas esferas administrativas (Conselhos Estaduais/Municipais de Educação, Secretarias Estaduais/Municipais de Educação), publicado(s) em editais aos quais podem concorrer os profissionais que atenderem às exigências legais e de formação. Uma vez realizado o concurso, compete ao gestor público (governador ou prefeito) a nomeação e investidura no cargo dos(as) candidatos(as) aprovados. Independente da forma de acesso ao cargo, as ações que são desenvolvidas por quem o exerce (o/a diretor/a) remetem à compreensão do que sejam as funções da direção escolar, o que constitui outro sentido do termo.
2. Como função administrativa, traduz o conjunto de responsabilidades e ações específicas de quem está no cargo de direção, que são necessárias ao cumprimento do papel social, dos objetivos e fins que têm a instituição escolar. Nesse sentido, a função de direção escolar tem uma dimensão eminentemente político-pedagógica, na medida em que o(a) diretor(a) não apenas representa formalmente a instituição perante a sociedade, mas é um dos responsáveis de quem muito depende a execução do projeto pedagógico-institucional. As ações do(a) diretor(a) devem traduzir os esforços necessários à implementação dos objetivos, metas, estratégias e métodos de ação previstos ou pressupostos ao desenvolvimento escolar. Assim, a direção escolar tem papel determinante na mediação dos processos institucionais, internos e externos. Na perspectiva político-administrativa, sua função abrange: a gestão da burocracia, dos recursos, do espaço físico, de pessoal; a implementação de programas e ações suscitados ou fomentados pela política educacional; a articulação com as esferas administrativas do respectivo sistema de ensino (no caso da escola particular, a articulação com os Conselhos Estaduais ou com o Conselho Nacional de Educação, conforme o nível de ensino oferecido); a gestão das relações de poder e de eventuais conflitos que perpassam o quotidiano escolar, envolvendo pessoal docente, discente, técnico-administrativo ou da comunidade; as demandas específicas de formação (cursos isolados) ou de interação com a comunidade/meio social onde a escola se encontra (uso do espaço físico, participação e promoção de eventos culturais, etc.); a promoção da transparência nas ações administrativas e de gestão, de modo a proporcionar melhores condições de desenvolvimento do trabalho escolar em seu todo.
Do ponto de vista político-pedagógico, as iniciativas da direção escolar são imprescindíveis na mediação/promoção do planejamento pedagógico; da definição de prioridades e estratégias metodológicas que melhor se ajustem aos níveis e modalidades de ensino oferecido, às características socioculturais e de aprendizagem apresentadas pelos alunos, bem como aos projetos pedagógicos e culturais, disciplinares ou interdisciplinares definidos como prioritários a cada ano/período letivo; da atualização/adequação curricular; das avaliações institucional e do ensino-aprendizagem; da elevação do padrão de qualidade no atendimento escolar como um todo; da melhoria dos índices/resultados escolares; das demandas de formação inicial e continuada dos profissionais com função docente e dos não-docentes; da promoção dos órgãos/instâncias colegiadas no interior da escola e sua permanente articulação, haja vista a necessidade da participação coletiva, entendida como dimensão formativa e promotora da cidadania. No desempenho de suas funções, o diretor pode/deve contar com o trabalho do(a)s coordenadore(a)s pedagógico(a)s, constituindo uma equipe de gestão escolar descentralizada e participativa, o que possibilita maior alcance dos objetivos institucionais, da efetiva gestão democrática e da qualidade do ensino.