PROFESSOR LEIGO

Autores/as: MARIA HELENA AUGUSTO

É o profissional que exerce o magistério sem possuir a habilitação mínima exigida. Segundo o Thesaurus do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos – INEP, do Ministério de Educação – MEC, trata-se da pessoa que trabalha como docente, sem ter terminado o curso necessário que lhe permita obter o título correspondente ao nível de ensino em que leciona. São pessoas que lecionam sem ter concluído o curso que as habilitam ao exercício do magistério no nível de ensino em que atuam. O termo “Professor Leigo” é, de modo geral, empregado para designar os que trabalham nos anos iniciais do Ensino Fundamental e que não têm a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério). De modo geral, os professores não habilitados lecionam em escolas localizadas em regiões de mais difícil acesso, nas zonas geográficas do país onde não existem faculdades ou universidades que possam frequentar. Vários esforços vêm sendo empreendidos pela Administração Pública, a partir da década de 1990, tanto em nível federal como estadual, para vencer o desafio de habilitar e capacitar seus profissionais da educação, reduzindo, sempre mais, o número de professores “leigos”, por meio de cursos e programas adequados. É o caso do Proformação (Programa de Formação de Professores em Exercício), do Ministério da Educação, a partir de 1999, curso de nível médio, com habilitação em magistério, na modalidade de educação a distância. Seu objetivo é oferecer um curso para professores sem habilitação que atuam nas séries iniciais e classes de alfabetização das escolas da rede pública das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com o propósito de domínio dos conteúdos do ensino médio e a formação pedagógica necessários para a melhoria da qualidade de sua prática na sala de aula. Alguns cursos de habilitação para o magistério, assim como o Projeto Veredas, desenvolvido em Minas Gerais, foram criados para atender o disposto no artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1996, que institui a década da educação, que se encerraria em 2007. Segundo o § 4º do inciso 4º desse artigo 87: “Até o fim da Década da educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”. (BRASIL, 1996a).

A LDB, apesar de exigir nível superior a partir de 2007 na contratação de professores, admite, em seu artigo 62, que os professores que estão na rede tenham formação em nível médio para dar aula na educação infantil e nos primeiros quatro anos do ensino fundamental: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (BRASIL, 1996a).

Um aspecto a destacar refere-se à exigência da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996, já revogada, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Segundo o artigo 9º da referida Lei:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses de vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e remuneração do Magistério de modo a assegurar

I – A remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no magistério;

II – o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III – a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração. (BRASIL, 1996b).

A exigência quanto à habilitação para professores leigos, contida na Lei nº 9.424/96, promulgada alguns dias após a LDB, contribuiu de forma significativa para a redução do número de professores leigos no Brasil.

Quanto aos professores que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio sem o curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação, embora não seja comum o emprego do termo “Professor Leigo” para designá-los, esses profissionais também não são habilitados, mesmo tendo o curso superior e tendo domínio de conhecimentos na área que lecionam (por exemplo, engenheiros que lecionam matemática, nos anos finais do ensino Fundamental e no ensino Médio). Se esses professores não cursaram a licenciatura específica, que os habilitam ao exercício do magistério, nos termos do artigo 62 da Lei nº 9.394/96, são também considerados professores leigos. A referida Lei instituiu como graduação habilitadora dos profissionais da Educação Básica a licenciatura de graduação plena. Os professores não habilitados, mas que comprovarem possuir em seus diplomas de curso superior uma carga horária suficiente no conteúdo programático no qual desejam habilitar-se, ou seja, sólida base de conhecimentos na área de estudos a que pretendem se habilitar e nível superior de formação poderão cursar uma complementação pedagógica, ou seja, uma formação pedagógica apropriada, como condição para tal habilitação. O Conselho Nacional de Educação – CNE normalizou essa formação, ao determinar que ela deve conferir habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio (Resolução CNE/CEB nº 03/97, art 3º, III).

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996a.

BRASIL. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobro o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60.§ 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 dez. 1996b.

BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 03, de 8 de outubro de 1997. Fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, 13 out. 1997.