MARIA DA GRAÇA NOBREGA BOLLMANN

Consiste no mecanismo de estímulo ao exercício do magistério e à evolução acadêmico-científica. Pressupõe indivíduos preparados para o exercício da profissão, portadores de título compatível com as necessidades do nível de ensino a que o trabalho docente se destina. Vincula-se à formação e às condições de trabalho, podendo assumir a avaliação de desempenho por mérito, sem ser submetida a critérios classificatórios de competitividade. Constitui a coluna dorsal do processo educativo, exercendo grande influência no nível de aprendizagem dos alunos nos diferentes níveis e modalidades de educação. A definição da formação básica e continuada dos docentes e dos termos da Carreira Docente está consubstanciada na Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Sindicatos e entidades representativas dos professores lutam por uma política global de formação inicial e continuada, condições dignas de trabalho e melhor remuneração, com piso salarial unificado, a partir de uma base comum nacional que expresse uma concepção sócio-histórica da educação e valorização docente.

A Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008 estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional. Foi elaborada para corrigir a grande distorção salarial em âmbito nacional relacionada à carreira docente: a inexistência da isonomia salarial entre os docentes da educação básica do país. As condições de trabalho e a valorização do professor vêm enfrentando grandes dificuldades para a sua materialização. Num país com 26 Estados, um Distrito Federal e 5.565 municípios, os governos estaduais e municipais alegam que a aplicação da lei afronta o pacto federativo. Isso resulta da ambiguidade da Constituição Federal de 1988 que define a autonomia dos diferentes sistemas de ensino. Vieira (2009, p.4) ressalta que o legislador resolveu o problema da descentralização remetendo as responsabilidades aos sistemas de ensino. A questão central continua sendo a dispersão de carreiras, salários e jornadas. Obviamente, a saída não é a padronização, mas o alcance de alguns patamares no plano nacional, como piso salarial nacional, diretrizes nacionais de carreira, jornada integral com dedicação exclusiva, formação em nível superior para professores e profissionalização de funcionários de escola em nível médio.

A Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação, destaca, em seus objetivos e metas, “[…] garantir a implantação, já a partir do primeiro ano deste plano, dos planos de carreira para o magistério, elaborados e aprovados de acordo com as determinações da Lei nº 9.424/96 […]; garantir, igualmente, os novos níveis de remuneração em todos os sistemas de ensino, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, assegurando a promoção por mérito; implementar, gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente, cumprida em um único estabelecimento escolar; destinar entre 20% e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas […]”.(BRASIL, 1997, p.100). O PNE – Proposta da Sociedade Brasileira (1997, p. 80) afirma: “A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. […] Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente, a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.” Em 2 de abril de 2009, foram aprovadas as Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela urgência de regulamentar a Lei nº 11.738/2008 que trata do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público.