PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Documento cuja finalidade é congregar informações necessárias à organização das políticas públicas na área de educação, no âmbito de um país com vistas a uma intervenção que transcenda as ações pontuais de curto prazo. Segundo Azanha (2002), os planos surgem para dar respostas a problemas, os quais precisam, no entanto, ser antes reconhecidos como tal por uma coletividade. Restringindo-se ao campo educacional, as tentativas de planificação remontam à década de 1930 (BEISIEGEL, 1999), reputando-se ao Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932, a proposta de que a educação viesse a ser abordada como problema nacional. Assim, propõe-se a existência de um plano científico para executar a política educacional, demanda incorporada na Constituição Federal de 1934. Esta incumbiu o Conselho Nacional de Educação de elaborar o primeiro Plano Nacional de Educação (PNE), sendo enviado um anteprojeto à Presidência da República em maio de 1937. Com a instalação do Estado Novo, o projeto sequer chegou a ser discutido.
A segunda tentativa brasileira de elaboração de um PNE se deu por determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em 1961 (Lei nº 4.024), indicando o Conselho Federal de Educação como responsável por sua elaboração. Desse modo, segundo Krahe (2006), em 1962, apresentou-se um documento com metas quantitativas e qualitativas a serem executadas em 8 anos. Uma vez mais no meio do caminho de nossos planos, havia uma ditadura e o documento que deveria vigorar até 1970 foi objeto de revisões em 1965 e 1966.
A terceira ocasião em que se empreendeu um trabalho relativo ao PNE teve início com a Constituição Federal de 1988, a qual indicou que os recursos financeiros para a educação deveriam ser distribuídos nos termos do plano nacional de educação (Art. 212) e apontou para a elaboração de lei que estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público/…/ (Art. 214). Com a LDB de 1996 (Lei nº 9.394), determina-se que cabe à União a elaboração do Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (Art. 9º). Estabeleceu, ainda, que a União encaminhasse o Plano ao Congresso Nacional um ano após a publicação da citada lei, com diretrizes e metas para os dez anos posteriores (Art. 87).
Por um lado, o Governo Federal elaborou documentos e consultou entidades no intuito de dar densidade a sua proposta e legitimar suas posições. Por outro lado, o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública realizou, em 1996 e 1997, o I e o II Congresso Nacional de Educação (CONED), os quais sistematizaram contribuições advindas de diferentes segmentos da sociedade civil, reunindo grupos de oposição ao governo.
Em 10/02/1998, o Deputado Ivan Valente (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei nº 4.155, que “aprova o Plano Nacional de Educação, representando as propostas do referido Fórum. No dia seguinte, em 11/02/1998, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o seu projeto que “Institui o Plano Nacional de Educação” (CURY, 1998).
Apesar do antagonismo dos dois projetos iniciais, o PNE foi votado por unanimidade no Congresso Nacional. Ainda assim, o Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) vetou 7 trechos da lei ligados, primordialmente, aos dispositivos de financiamento (SAVIANI, 2004).
Enfim, a Lei nº 10.172, sancionada por FHC em 10/01/2001, instituiu o Plano Nacional de Educação com vigência de 10 anos. A estrutura do plano era composta de um histórico, seguido pela definição de objetivos e prioridades gerais, expunha-se um diagnóstico da situação da educação a partir do qual eram traçados diretrizes, objetivos e metas para cada um dos componentes temáticos, entre os quais se incluiu a melhoria das condições de trabalho dos docentes.
Além dos PNEs elaborados em 1937, 1962 e 2001, outras intervenções foram empreendidas nacionalmente com denominações distintas. Em 1967, promoveram-se Encontros Nacionais de Planejamento da Educação; nas décadas de 1970 e 1980, foram elaborados Planos Setoriais de Educação e Cultura; em 1993, articulou-se o Plano Decenal de Educação para Todos; e, em 2007, o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).
Na tentativa de se esboçar uma avaliação dos planos nacionais de educação no Brasil, pode-se apontar para o incipiente enraizamento desse tipo de documento em nossa cultura política. Nos três casos expostos, alterações político-institucionais confluíram para a baixa execução das ações planejadas. Nos casos de 1937 e 1962, o PNE foi alvejado pela instauração de ditaduras e, no caso de 2001, uma mudança governamental levou à implantação de outro plano (PDE) que concorreu para o esvaziamento dos esforços para a execução da Lei nº 10.172. Nesses casos e mesmos nas outras experiências brasileiras de planejamento nacional, transparece a tendência dos projetos e propostas dos Poderes Executivos de plantão desconsiderarem ou desprestigiarem as ações de seus antecessores, mesmo quando estas possuem legitimidade conferida por lei. Em outras palavras, o Brasil ainda carece de maturidade para que os planos constituam-se como políticas de Estado, transcendendo as vontades personalizadas em governantes. Mas não se pode reputar toda a responsabilidade por problemas dos planos nacionais aos governantes federais, pois a implementação de políticas educacionais, num país federativo como o Brasil, recai amplamente sobre as esferas estaduais e municipais. Estas gozam de autonomia relativa e deveriam elaborar seus respectivos planos para dar consequência às propostas nacionais, o que tem tido baixíssima adesão, transformando os PNEs em conjuntos de intenções com pouca capacidade de incidir sobre os sistemas de ensino e suas escolas. Por outro lado, se na década de 1930 o planejamento educacional era tido como um instrumento eminentemente técnico, entendido como neutro e imparcial, no início do século 21, o PNE é tratado como uma ferramenta de articulação política, selando compromissos sociais através de debates com ampla participação, prevendo mecanismos de representação para se participar de instâncias decisórias que se espraiaram da esfera municipal, passando por fóruns regionais e estaduais, os quais preparam os trabalhos de uma Conferência Nacional de Educação como a ocorrida em 2010 (CONAE).